Processo 0004296-46.2002.8.24.0036

TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0004296-46.2002.8.24.0036
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0004296-46.2002.8.24.0036/SC AUTOR : SASSE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa SASSE ALIMENTOS LTDA. A última decisão proferida por este Juízo ocorreu em 24/07/2026 e encontra-se encartada no evento 2218.1 . Na oportunidade, restou (i) deferida reserva de R$ 896,34 em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Ltda.; (ii)  Ante a divergência verificada entre o saldo em conta (R$ 4.486,18) e o plano anterior, ordenou-se que a Administração Judicial apresentasse novo plano de rateio da classe tributária; (iii)  estabeleceram-se, ainda, diretrizes para a intimação das Fazendas Públicas, procedimentos para expedição de alvarás e conversão em renda para a Fazenda Nacional, além de obrigações de transparência e organização processual ao Administrador Judicial. Foi juntado ao processo comprovante de depósito judicial no valor de R$ 697,05 efetuado pelo Administrador Judicial (evento 2226.1 ). A Administração Judicial informou o cumprimento das ordens de retificação e conversão junto à Caixa Econômica Federal e prestou contas do pagamento de R$ 896,34 ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Ltda. Além disso, apresentou novo plano de rateio para a classe tributária, baseado no montante total de R$ 5.212,25 (composto pelo saldo em subconta e valores em seu poder), confirmando o depósito complementar de R$ 697,05 para viabilizar o pagamento proporcional aos entes fazendários. Por fim, requereu a homologação da prestação de contas (Sindicato), a homologação do novo rateio tributário, a intimação das Fazendas Públicas e autorização para o pagamento direto de R$ 29,03 aos demais credores tributários da lista (evento 2227.1 - 2227.3 ). Em sua manifestação, evento 2232.1 , o representante do Ministério Público exarou parece pela homologação da prestação de contas referente ao pagamento realizado ao Sindicato. Analisou o novo plano de rateio, momento em que concluiu que estaria alinhado com a ordem de classificação e diretrizes de cálculo, motivo pelo qual opina pela sua homologação e consequente publicação do edital respectivo. No evento 2234.1 - 2234.2 , a Administração Judicial  Após, os autos vieram conclusos. É o suficiente relato. Decido.   I – Do depósito realizado pela Administração Judicial : Ciente do depósito do evento 2226.1 , na subconta n. 1103617359, destinado ao pagamento dos entes fazendários.   II –  Dos relatórios anexados ao processo : Ciente  do relatório apresentado pela Administração Judicial no evento  2234.1 - 2234.2 . Ressalto , uma vez mais,  a necessidade de apresentação contínua de todos os relatórios indicados no item "V" da decisão do evento  1703.1 .   No mais, dê-se vista ao Ministério Público para eventual manifestação, em 05 dias .   III –  Da prestação de contas anexada à lide : Dou ciência da prestação de contas do evento  2227.1 - 2227.3 . Outrossim, ressalto que as prestações de contas serão efetivamente homologadas, em tempo e modo.   IV –  Da fase de pagamento dos credores tributários : Consoante explicitado na decisão do evento 2218.1 , o montante total depositado em Juízo era superior, em valores, em relação ao, rateio apresentado anteriormente, motivo pelo qual foi…

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