Processo 0004299-36.2026.8.27.2700
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0004299-36.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO IMPETRANTE : NASCIMENTO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) IMPETRADO : Secretário de Administração Pública - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA IMPLEMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. INAPLICABILIDADE ÀS PROGRESSÕES JÁ CONCEDIDAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual ocupante do cargo de agente de polícia civil contra ato omissivo da autoridade administrativa responsável pela implementação de atos funcionais, com pedido de efetivação de progressão funcional horizontal para a letra “L”, reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil no Processo Administrativo nº 066/2025 e publicada no Diário Oficial do Estado, sem implementação na folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão administrativa na implementação de progressão funcional já reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil viola direito líquido e certo do servidor; e (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 3.901/2022 impede a implementação de progressão funcional regularmente concedida na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Superior da Polícia Civil detém competência para deliberar sobre progressões funcionais dos integrantes da carreira policial civil, de modo que a aferição dos requisitos legais já ocorreu na esfera administrativa. 4. A concessão da progressão funcional em processo administrativo regular gera direito subjetivo ao servidor e impõe à Administração Pública o dever de implementar os efeitos funcionais e financeiros decorrentes do ato concessivo. 5. A publicação da deliberação administrativa no Diário Oficial constitui prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo invocado. 6. O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 suspende apenas a concessão administrativa de progressões funcionais e não alcança a implementação de progressões já deferidas pelo órgão competente. 7. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, reconheceu a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, entendimento que deve orientar a solução de casos idênticos, em observância à estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. 8. A autoridade administrativa responsável pela implementação da progressão não possui competência para rediscutir ou deixar de cumprir ato regularmente aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento : "1. A progressão funcional reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins gera direito subjetivo ao servidor e impõe à Administração Pública o dever de promover a implementação. 2. A Administração Pública não pode deixar de implementar a progressão funcional regularmente concedida pelo órgão competente da Polícia Civil. 3. O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 não impede a implementação de progressões funcionais já concedidas na esfera administrativa. 4. A publicação da deliberação do Conselho Superior da Polícia…
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