Processo 0004299-59.2025.8.16.0119

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004299-59.2025.8.16.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004299-59.2025.8.16.0119 Vistos.  1 - RELATÓRIO.  Trata-se de ação ordinária c/c obrigação de fazer ajuizada por CREUSA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR e do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR, em que sustenta a requerente, em breve síntese, que: é servidora pública do município de Nova Esperança/PR, investida no cargo de professora e aposentada com paridade desde 08/03/2022; quando da sua aposentadoria se encontrava enquadrada no nível MC-26 e contava com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço; no dia 18/01/2024, entrou em vigor a Lei Municipal n. 2971/2024, a qual garantiu reajuste de vencimento aos servidores do quadro geral, aposentados e também da tabela de vencimentos aos professores da municipalidade; como é aposentada com paridade, deveria ter sido observado os novos valores constantes na tabela de vencimentos, contudo, isso não foi feito, sendo aplicado, tão somente, reajuste equivalente à inflação, nos mesmos moldes da correção concedida para servidores aposentados sem paridade; tem direito a recomposição salarial nos mesmos moldes aplicados aos servidores ativos do magistério. Pleiteia, em razão disso, que seus proventos de aposentadoria sejam calculados de acordo com a nova tabela salarial vigente para os profissionais do magistério municipal, considerando o nível, classe e tempo de serviços exercido à época da concessão de aposentadoria com paridade, sem prejuízo do pagamento retroativo das diferenças salariais acima apontadas. Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes).  A audiência de tentativa de conciliação realizada restou infrutífera (seq. 23.1).  O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR apresentou defesa alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, que os pedidos formulados na exordial devem ser julgados improcedentes (seq. 35.1). Por sua vez, o MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR apresentou contestação, sustentando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da autora em relação à progressão funcional. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (seq. 36.1). Em seguida, a parte autora impugnou as contestações apresentadas (seq. 43.1).  Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença.  Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. Decido.  2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado.  Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que sendo a questão meramente de direito, o feito comportará julgamento antecipado.  No caso em questão, a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, situação que prescinde de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos, situação que autoriza o julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de realização de produção de outras provas.  2.2 - Das preliminares. 2.2.1 - Do interesse de agir.  Em sede preliminar, sustenta o requerido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR que não há interesse de agir ante a…

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