Processo 0004299-94.2022.8.16.0109

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004299-94.2022.8.16.0109
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004299-94.2022.8.16.0109   Processo:   0004299-94.2022.8.16.0109 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa:   R$3.664,18 Exequente(s):   REDE NEUTRA SOLUCOES E GESTOES DE SERVICOS LTDA Executado(s):   NICOLLY CRISTINA DA SILVA LOPES DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. A execução teve início para recebimento de R$ 1.792,55 e, neste momento, segundo o último cálculo apresentado, atinge a quantia de R$ 1.331,00.   Nos autos foi firmado um acordo, prevendo cláusula penal de 50%, além da fixação prévia da sanção do art. 523, § 1º, CPC.  Ainda, foi realizado pagamento de R$ 2.333,18, vindo de descontos no salário da ré. Neste momento, a credora requer o prosseguimento da penhora do salário (mov. 122.1). Decido.  2.  A conciliação é incentivada e atende à celeridade típica dos processos que tramitam perante o Juizado Especial. Entretanto, cabe ao juízo, no exercício do poder-dever de zelar pelos direitos de ambas as partes, realizar verdadeiro controle de legalidade e validade da transação.  Nessa linha, deve o juízo verificar a inexistência de onerosidade excessiva, na qual a constituição do título executivo judicial, ao invés de promover a rápida solução do litígio - norte das demandas que tramitam pelo rito da Lei n.º 9.099/95 - promoverá, em verdade, a perpetuação do processo, exatamente em razão das cláusulas dispostas no instrumento.  Como se vê no breve relatório acima, a dívida era de  R$ 1.792,55,  atingindo, neste momento, segundo o cálculo deste juízo no seq. 140,00, R$ 1.331,00,  inobstante o pagamento de  R$ 2.333,18 os pagamentos comunicados. Embora a cláusula penal seja elemento de convenção entre os contratantes, sob a égide do atual Código Civil, a redução de seu percentual é poder/dever do magistrado, a fim de coibir excessos e abusos que coloquem o devedor em uma situação de inferioridade desarrazoada, bem como proporcione ao credor o enriquecimento ilícito. É dever que exsurge de se observar a equidade.  A previsão da norma do art. 413, CC elucida: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".  Trata-se de atender os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e equilibro econômico, além da equidade e proporcionalidade, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “é possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade” (REsp 1.736.452/SP, 3ª Turma, DJe 1/12/2020). No mesmo sentido: REsp 1.466.177 /SP, 4ª Turma, DJe 1/8/2017).  Ainda, o art. 413, CC é norma cogente, de ordem pública, um dever imposto ao magistrado a fim de se atender a função social do contrato e boa-fé, como, novamente, já decidiu o STJ: "enquanto na vigência do ordenamento civil anterior a redução da multa contratual era uma faculdade do magistrado – o que era justificado pela utilização da expressão 'poderá o…

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