Processo 0004300-28.2025.8.26.0002
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo 0004300-28.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Vagner Magalhães Silva - Valter Monteiro Gonçalves - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O requerido alega, em sua peça defensiva apresentada às fls. 54/66, a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para figurar no polo ativo desta demanda. Sustenta o réu que o demandante não é titular do direito material em discussão, fundamentando sua tese no argumento de que o veículo FIAT Strada Adventure Locker, placa FLY7I20, ano 2013, cor preta, de acordo com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo digitalizado às fls. 6, encontra-se registrado em nome de Sandra Mara da Silva Laguna. Reforça o requerido que, em razão do mesmo evento de trânsito, propôs ação anterior autuada sob o nº 1015136-43.2025.8.26.0002 perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santo Amaro em face da proprietária registral, obtendo condenação judicial em seu favor, o que obstaria a pretensão do ora autor às fls. 56/57. A preliminar arguida pelo requerido não merece prosperar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a legitimidade ativa para a propositura de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito não pertence exclusivamente ao proprietário registral do automóvel, mas também ao condutor ou ao possuidor que, no momento do sinistro, detinha a guarda do bem ou suportou os prejuízos financeiros decorrentes do evento lesivo. O autor demonstrou de forma satisfatória sua pertinência subjetiva com a lide. Os elementos probatórios coligidos indicam que ele era o efetivo condutor e detentor do veículo no momento do acidente, conforme atesta o Boletim de Ocorrência lavrado às fls. 7/9. Ademais, o autor figura expressamente como proponente e segurado na proposta de seguro acostada às fls. 12, vinculada ao automóvel avariado. De forma ainda mais determinante, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 00027216, emitida pela Oficina Quatrocentos Funilaria e Pintura Ltda. e juntada às fls. 17, aponta o autor Vagner Magalhães Silva como o tomador dos serviços de reparação do veículo, constando seu nome e CPF como o responsável pelo adimplemento das despesas geradas pela colisão no valor de R$ 5.997,00. O fato de haver decisão judicial de parcial procedência nos autos do processo nº 1015136-43.2025.8.26.0002 às fls. 87/90, proposta pelo ora requerido em face da proprietária do veículo Sandra Mara da Silva Laguna, não retira a legitimidade do autor para buscar o ressarcimento dos prejuízos que alega ter experimentado em sua própria esfera patrimonial. A referida sentença, proferida sob os efeitos da revelia da proprietária registral às fls. 93, não estende seus efeitos de coisa julgada material ao condutor que não integrou aquela relação processual, tampouco impede o possuidor direto de demonstrar a realidade dos fatos e exigir a recomposição dos danos emergentes por ele pessoalmente suportados. Assim, constatada a posse direta do bem pelo autor, o seu envolvimento direto na condução do automóvel e a assunção da obrigação financeira de reparo perante a oficina mecânica, resta evidenciada a legitimidade ativa ad causam do demandante, impondo-se a rejeição da preliminar ventilada. 3. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REVELIA Em sua réplica de fls. 106/110, o autor…
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