Processo 0004300-28.2025.8.26.0099
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0004300-28.2025.8.26.0099 (processo principal 1009653-66.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Affonso Coiado Neto - Club Cia Viagens e Vantagens S/A (Wam Fidelidade) e outro - Vistos. Em breve retrospecto dos últimos atos e termos processuais, o curador especial do executado CLUBE VIAGENS E VANTAGENS LTDA, à fl. 48/50, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sede em que sustentou que o cálculo apresentado pela parte exequente estaria em desacordo com o título judicial, vez que utiliza índice de correção monetária diverso do previsto no título, faz incidir honorários sobre custas, bem como utiliza base de cálculo equivocada para o cálculo dos honorários. Decisão de fl. 51 instou a parte exequente a se manifestar acerca da impugnação retro, sede em que esta disse à fl. 58, apresentando planilha de cálculo atualizada (fl. 59/60), conforme a impugnação apresentada. O curador especial da executada CLUBE VIAGENS E VANTAGENS LTDA se manifestou à fl. 67. Os autos vieram à conclusão. É O RELATO DO ESSENCIAL. DECIDO. Em primeiro lugar, de se observar que, no cumprimento de sentença, o Magistrado deve zelar pela preservação da coisa julgada, observando seus limites objetivos. Constatada violação, cabe ao Juízo, até mesmo de ofício, restaurar sua autoridade. Aplicável, por conseguinte, o disposto no art. 5º, inc. XXXIV da CRFB/88 c/c arts. 6º, §3º da LINDB e arts. 494, inc. I; art. 503, caput e arts. 502, 506, 508 e 509 do CPC/2015. Nessa esteira, verifica-se que a parte exequente concordou expressamente com a impugnação apresentada pelo curador especial da executada CLUBE VIAGENS E VANTAGENS LTDA, visto que os novos cálculos (fl. 59/60) levam em consideração os apontamentos feitos na impugnação, apontamentos estes que estão em consonância com o título judicial que se executa, conforme os termos da sentença abaixo transcritos: "Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de: 1) decretar a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes; 2) condenar a requerida a restituir ao requerente o valor total pago a título de entrada (R$ 1.000,00), com correção monetária pela pela variação do IPCA, desde o desembolso, e juros de mora, a contar da negativa apresentada pela requerida (fls. 89/92- 28 de agosto de 2024), correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária representado pelo IPCA, tudo nos termos da Lei n. 14.905/24; 3) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na seguinte proporção: 1) requerente: 10%; 2) parte requerida: 90%. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais)." Assim, ACOLHO a impugnação de fl. 48/50, notando-se que a parte exequente já apresentou planilha de cálculo devidamente atualizada (fl. 59/60). Em virtude do acolhimento da impugnação e do decote acima determinado, a parte exequente deverá arcar com honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o valor exequendo e o efetivamente devido, consoante orientação fixada sob o rito dos recursos repetitivos no E. STJ (Tema 410/STJ, REsp 1.134.186/RS). Cabe ressaltar que o fato de a parte exequente concordar com a impugnação apresentada não possui o condão de afastar a condenação em honorários…
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