Processo 0004300-93.1995.5.04.0373

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0004300-93.1995.5.04.0373
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
16/06/2026
Partes
30

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0004300-93.1995.5.04.0373 AGRAVANTE: EVANILDA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (24) AGRAVADO: INDÚSTRIA DE CALÇADOS ANDRÉ LTDA. (MASSA FALIDA) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aad3dea proferida nos autos. As exequentes, inconformadas com a decisão do ID. b085dd0, interpõem agravo de petição no ID. c41010d. Buscam a reforma do julgado que indeferiu a penhora de benefício previdenciário da executada Claudete Schelle. Sem contraminuta, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Examino. A decisão agravada está assim redigida:  "Trata-se de pedido de penhora sobre os salários da executada Claudete, em que os exequentes afirmam que está recebendo benefício previdenciário na quantia mensal de R$ 1.923,36. A Seção Especializada em Execução desta Regional, em seu entendimento mais recente, admite a penhora de percentual de salários e/ou proventos de aposentadoria, desde que garantido ao executado o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo. No caso, o valor recebido se mostra reduzido e pouco acima de um salário mínimo, razão pela qual indefiro o pedido." - Id b085dd0 As exequentes, inconformadas, alegam que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não é absoluta frente ao crédito trabalhista, invocando o art. 833, § 2º, do CPC, que admite a constrição para pagamento de prestação alimentícia. Argumentam que a natureza alimentar do crédito exequendo justifica a medida, salientando que aguardam o pagamento há mais de 30 anos. Destacam que o benefício recebido pela executada supera um salário mínimo, sendo perfeitamente possível a penhora nos termos da jurisprudência do TST e deste Tribunal, que autoriza a constrição desde que preservado o mínimo existencial. Ressaltam que a executada não indicou meios alternativos para a satisfação do débito, na forma prevista no art. 805, § único, do CPC. Pedem a reforma da decisão, com a penhora mensal de 15% do valor do benefício previdenciário da executada, até a quitação integral do débito. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86.   O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto na tese definida no Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos (TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - julgado em 24.03.2025), que aborda a possibilidade de penhora de rendimentos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. Conforme esse precedente vinculante, é entendimento consolidado no TST a possibilidade de penhora de rendimentos do devedor para o pagamento de dívidas trabalhistas. O Código de Processo…

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