Processo 0004301-27.2023.8.16.0013

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004301-27.2023.8.16.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campo Largo
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004301-27.2023.8.16.0013   Processo:   0004301-27.2023.8.16.0013 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Estelionato Data da Infração:   25/05/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   CARLOS CESAR DA SILVA Réu(s):   ILSA DE FATIMA PEREIRA LUCIANE APARECIDA FRAGA   Autos nº 0004301-27.2023.8.16.0013  Espécie: Ação Penal  Autor: Ministério Público do Estado do Paraná   Réu: LUCIANE APARECIDA FRAGA VALLE  ILSA DE FÁTIMA PEREIRA    Sentença  1. Relatório  O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou LUCIANE APARECIDA FRAGA VALLE e ILSA DE FÁTIMA PEREIRA, já qualificadas, dando-as como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal c/c artigo 29 do Código Penal (concurso de agentes), nos termos contidos na denúncia:  “Em 25 de maio de 2021, nas Comarcas de Curitiba e Campo Largo, as denunciadas LUCIANE APARECIDA FRAGA VALLE e ILSA DE FÁTIMA PEREIRA, agindo em conluio, mediante concurso de agentes, previamente ajustadas e em unidade de desígnios, uma aderindo à conduta delitiva da outra, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento e vontade, plenamente cientes da reprovabilidade de seus comportamentos, obtiveram, para si, vantagem ilícita, no importe de R$ 45.000,00, em razão de duas transferências feitas por PIX, sendo uma, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais – mov. 26.5) e outra, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em prejuízo da vítima Carlos Cesar da Silva, induzindo-o em erro, mediante emprego de ardil, consistente em oferecer-lhe uma carta contemplada da Administradora de Consórcios CAIXA, Grupo 1007, Cota 774, com crédito de R$ 264.500,00; e mediante emprego de artifício, consistente confeccionar um contrato de prestação de serviços, apenas para dar aparência de legalidade ao crime.   Consta dos autos que, em maio de 2021, a vítima Carlos Cesar da Silva pesquisava na internet a compra e cartas contempladas, pois precisava de crédito rápido para comprar uma casa (mov. 1.4).   Diante disso, a vítima se deparou com o anúncio da empresa Universal Assessoria e Empreendimentos Eireli, CNPJ 39.418.791/0001-00, tendo se interessado por uma carta contemplada da Administradora de Consórcios CAIXA, Grupo 1007, Cota 774, com crédito de R$ 264.500,00, com entrada de 50.000,00 e o retante em 195 vezes de R$ 1.500,00 (mov. 1.4 e 26.6).   Por essa razão, a vítima Carlos, que reside em Campo largo, compareceu ao endereço Rua Hermenegildo Bonat, nº 297, sala C Curitiba/PR, para verificar se empresa efetivamente existia, onde conversou com a denunciada ILSA FÁTIMA PEREIRA que se apresentou com nome de Ester e disse ser secretária da codenunciada LUCIANA (mov. 1.4).   Após a conversa, considerando que a vítima Carlos efetivamente tinha interesse em adquirir a carta contemplada, a denunciada ILSA apresentou a Carlos a denunciada LUCIANA, dizendo ser ela a dona da empresa Universal Assessoria (mov. 1.4).   Diante disso, em 25/05/2021, a vítima Carlos e a denunciada LUCIANA compareceram ao Cartório do Bateias, em Campo Largo, onde assinaram o contrato (mov. 26.6), e, na mesma data, a vítima Carlos transferiu o importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil…

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