Processo 0004301-81.2023.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0004301-81.2023.8.17.3090 APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA APELADO: ELIANAIS GOMES DE LIMA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA A instituição financeira autora interpôs apelação em face de sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não indicação de endereço válido para citação da parte ré. (ID 56594642) Arguiu excesso de rigor do magistrado e error in procedendo, afirmando que as custas de diligência supostamente não recolhidas, tiram sido recolhidas anteriormente (ID 195280310), haja vista que não houve tentativa de diligência por parte do oficial de justiça (ID 212838547), e que teria sido indicado o depositário do bem. Acrescentou que, mesmo tendo o requerido se habilitado nos autos, o magistrado extinguiu o feito por ausência de citação; e, caso se mantenha este entendimento, ainda teria o autor direito de requerer a citação por edital, uma vez esgotadas todas as tentativas de localização do Financiado (artigos 256 e 257 do CPC). Alegou, ainda, que, não tendo havido apreensão do veículo, não seria possível a extinção processual, consoante procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69, assim como porque não houve sua intimação pessoal (art. 485 do CPC). Assim, face aos princípios da economia, celeridade processual e cooperação, pediu a anulação da sentença com retomada do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Atendidos os pressupostos processuais, conheço o recurso. Compulsando os autos, verifico que, proposta a ação em março de 2023, o juízo a quo deferiu a medida liminar e, após inexitosas buscas (ID 56594617 e 56594625), deferiu pedido de pesquisas nos sistemas, determinando sua intimação para pagamento das custas respectivas. No entanto, tendo pedido o cumprimento em novo endereço, efetuando o recolhimento das custas (ID 56594632), o oficial certificou não ter cumprido por ausência de assistência da parte (ID 56594637), ao que o banco requereu sua intimação para prestar os meios necessários ao cumprimento da ordem judicial (ID 56594640). Não houve, portanto, o saneamento com efetivo diligenciamento para prestar a assistência necessária ao cumprimento do mandado, conquanto a simples indicação de entrega do bem apreendido a um de seus patronos, contida na exordial, não satisfaz o acompanhamento da medida com o Oficial de Justiça, no ato de busca e apreensão. Destaco que o diligenciamento quanto ao endereço do réu ou situação dos bens é ônus que incumbe ao autor. Deve a parte a quem interessa fornecer todos os meios para se permitir a prática dos atos processuais a cargo da justiça, preenchendo os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Neste sentido: Súmula nº 170/TJPE (24/04/2017): A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Outrossim, as intimações, nos processos digitais seguem o previsto na Lei nº 11.419/06: Art. 5º As intimações…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.