Processo 0004301-81.2026.8.16.0058

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004301-81.2026.8.16.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Campo Mourão
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004301-81.2026.8.16.0058   Processo:   0004301-81.2026.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$32.420,00 Polo Ativo(s):   DEIVID DOMINGOS DA SILVA Polo Passivo(s):   BANCO C6 S.A. Vistos e etc., 1. Trata-se de Procedimento deste Juizado Especial Cível em que a Requerente alega que contratou um empréstimo junto ao Banco Requerido, com desconto das parcelas diretamente em sua carteira de trabalho. No entanto, após trocar de emprego, verificou que as parcelas referentes aos pagamentos não estavam sendo descontadas/pagas, o que fez com que a Instituição Financeira realizasse um reaverbação (renegociação), modificando as condições anteriormente contratadas. Pretende, a título de tutela de urgência, a cominação da Requerida a readequar o contrato de empréstimo nos termos contratados inicialmente, sob pena de multa. Brevemente relatado, decido. Segundo a narrativa inicial, as partes situam-se nas posições de fornecedores e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do CDC). Tratando-se de relação de consumo, a nuance protetiva da boa-fé objetiva incide sobre todo o relacionamento jurídico, a qual não prescinde da observância dos deveres anexos de informação, lealdade e proteção. Desta forma, consoante a narrativa inicial, e compulsando os documentos encartados, resta evidenciada a hipossuficiência técnica da Requerente face a Requerida, produtora e detentora dos dados que documentaram a obrigação, cabível a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC. Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela somente se afigura legítima se existentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, sobre o qual pende a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do tempo do processo. Tais requisitos não se fazem presentes na hipótese. Os elementos carreados aos autos não são suficientes para corroborar a narrativa apresentada em inicial, de modo que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sendo necessários maiores esclarecimentos sobre a dinâmica dos fatos, notadamente a inadimplência das parcelas, renegociação, etc. A par da necessidade de maiores esclarecimentos, verifica-se que a tutela provisória pretendida pela parte Autora confunde-se com o próprio mérito da ação principal (condenação da parte Requerida a readequar as parcelas do contrato nos termos iniciais), o que deve ser examinado em sede de cognição exauriente. Assim, considerando que a questão demanda maior dilação probatória, a necessidade do estabelecimento do efetivo contraditório e ampla defesa, bem como que o pedido esgota o próprio objeto da ação, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência pleiteado. 2. Aguarde-se a audiência de conciliação já agendada. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, 22 de abril de 2026. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito

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