Processo 0004301-83.2020.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004301-83.2020.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004301-83.2020.8.27.2710/TO AUTOR : AMILDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) ADVOGADO(A) : ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por AMILDO JOSÉ DE SOUZA em face do ESTADO DO TOCANTINS , em fase de atualização do saldo devedor e expedição de requisição de pagamento. No evento 130, este Juízo homologou os cálculos então apresentados pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN, rejeitou a impugnação formulada pela parte exequente e fixou o crédito remanescente em favor do exequente em R$ 1.815,63 , atualizado até junho de 2025, já consideradas as deduções dos valores pagos administrativamente. Na mesma decisão, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais e recursais em 10% sobre o crédito homologado . As partes foram devidamente intimadas, tendo o Estado do Tocantins manifestado ciência no evento 137 e a parte exequente no evento 138. Posteriormente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada para atualização do saldo devedor, tendo em vista a necessidade de expedição da requisição de pagamento com cálculo atualizado. No evento 141, a COJUN apresentou cálculo atualizado, com data-base em abril de 2026 , apurando o valor total de R$ 2.161,97 , assim discriminado: a) R$ 1.965,43 , referente ao crédito principal atualizado; b) R$ 196,54 , referente aos honorários advocatícios, calculados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É o necessário. Decido. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial observa os parâmetros definidos na decisão de evento 130, limitando-se à atualização do crédito principal remanescente e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. O crédito principal, no valor de R$ 1.965,43 , bem como os honorários advocatícios, no valor de R$ 196,54 , são inferiores ao limite de obrigação de pequeno valor aplicável ao Estado do Tocantins, previsto na Lei Complementar Estadual nº 69/2010, razão pela qual o pagamento deve ocorrer mediante Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – ROPV/RPV , nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Os honorários advocatícios constituem crédito autônomo dos patronos da parte exequente, não se confundindo com o crédito principal da parte, devendo ser requisitados de forma própria e individualizada. Quanto às retenções, tratando-se de crédito decorrente de verba remuneratória de servidor público, deverão ser observadas as retenções legais cabíveis sobre o crédito principal, especialmente IRRF e contribuição previdenciária ao RPPS/IGEPREV , se incidentes. Em relação aos honorários advocatícios, deverá ser observada a retenção tributária cabível, sem retenção de contribuição previdenciária pela fonte pagadora. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO , para fins de requisição de pagamento, o cálculo atualizado apresentado pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN no evento 141, com data-base em abril de 2026 , no valor total de R$ 2.161,97 . DETERMINO a expedição de Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – ROPV/RPV em favor do exequente AMILDO JOSÉ DE SOUZA , no valor de R$ 1.965,43 , referente ao crédito principal remanescente. Em relação ao crédito principal, a Secretaria deverá observar a natureza remuneratória da verba, com discriminação do valor bruto e das retenções legais cabíveis, especialmente IRRF e contribuição…

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