Processo 0004301-87.2025.8.17.3130

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004301-87.2025.8.17.3130
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0004301-87.2025.8.17.3130 EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): FREDERICO ISSAO FARIAS KISHI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica a parte EXEQUENTE intimada do teor da Decisão de ID 239423170, conforme segue transcrita abaixo: "DECISÃO Vistos. Proceda-se com a pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD. Na hipótese de bloqueio parcial/integral, em conta da titularidade do executado, intime-se o executado, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, proceda-se com a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo. Verificado que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD serão totalmente absorvidos pelas custas da execução, proceda-se com seu levantamento, nos termos do artigo 836, caput, do CPC/2015. Frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Demonstrando interesse no prosseguimento do feito, apresente os exequentes elementos concretos para a satisfação de sua pretensão, juntando documentos que comprovem a capacidade ativa do patrimônio dos executados, sob pena de suspensão da execução e, posteriormente, decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, c/c seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de reabertura da execução, acaso sejam localizados bens do executado, e não haja decorrido o prazo prescricional. No silêncio, suspenda-se e arquivem-se os autos anotando-se o início do prazo da prescrição intercorrente a partir da primeira penhora frustrada, nos termos do artigo 921, III, c/c seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de reabertura da execução, acaso sejam localizados bens do executado, e não haja decorrido o prazo prescricional, remetendo-se ao arquivo conforme Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019, bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. P.I.C. PETROLINA, 7 de maio de 2026. CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito.". PETROLINA, 22 de junho de 2026. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior

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