Processo 0004303-19.2022.8.16.0017
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0004303- 19.2022.8.16.0017 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de PAULO CEZAR PINTO BRAZ. I. RELATÓRIO PAULO CEZAR PINTO BRAZ, brasileiro, metalúrgico, estado civil não informado, RG nº 5.065.968-2 SSP/PR, natural de Terra Boa/PR, nascido em 30/06/1969, com 52 (cinquenta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Nair de Moura Braz e Adlar Pinto Braz, residente na Avenida Rio Branco, 204, Bairro Jardim Santa Lu- zia, em Paiçandu/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180 §1º do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 62.1): “Em data de 11 de março de 2022, por volta das 14h00min, na Rua Se- bastião Antônio Neto, nº 337, bairro Bela Vista 2, neste município e Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Ma- ringá/PR, o denunciado PAULO CEZAR PINTO BRAZ, de forma consci- ente e voluntária, adquiriu, ocultou, manteve em depósito, vendeu e/ou expôs a venda 39 barras de trilhos de ferrovias, com a massa de aproxi- madamente seis toneladas, avaliados em aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), objetos estes que devia saber se tratar de produto de ori- gem ilícita, vale dizer, crime de furto ocorrido em desfavor da empresa Rumo Malha Sul S/A, tudo conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, termo de interrogatório de mov. 1.14, fotos do barracão de mov. 1.18 e ss. e relatório da Autoridade Policial de mov. 47.” A denúncia foi oferecida em 24.06.2024 (seq. 62.1) e recebida em 03.08.2024 (seq. 72.1).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — Devidamente citado (seq. 98.1), o réu apresentou defesa por meio de defensora nomeada, alegando a inépcia da acusação. Requereu, subsidiariamente, a absolvição (arts. 397 III CPP), resguardou-se no direito de produzir provas ao longo da instrução (seq. 105.1). Decisão de seq. 111.1 consignou a inexistência de hipótese de ab- solvição sumária e determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 139.1), foi ouvida 01 (uma) tes- temunha arrolada pela acusação e o representante legal da vítima, cujos depoimentos encontram-se encartados nos autos (seq. 138.1 a 138.2). No mesmo ato, foi decretada a revelia do réu. Os antecedentes criminais foram anexados à seq. 140.1. Em alegações finais, o Ministério Público alegou restarem compro- vadas a materialidade e autoria do delito. Com relação à aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, pugna pela fixação da pena- base acima do mínimo legal, em razão da existência de uma circuns- tância judicial desfavorável, consistente na culpabilidade, reputando- se neutras as demais circunstâncias judiciais. Na segunda fase, sus- tenta a incidência da circunstância atenuante da confissão qualifi- cada, devendo ser modulada a fração de diminuição da pena. Por fim, na terceira fase da dosimetria, afirma não incidirem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual requer a fixação da pena definitiva acima do mínimo legal, com imposição de pena de multa também acima do mínimo legal (seq. 143.1). A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais susten- tando que o réu deve ser absolvido da imputação de receptação qua- lificada, pois não há prova do dolo específico exigido pelo art. 180 do Código Penal. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por ausên- cia de…
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