Processo 0004304-55.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004304-55.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004304-55.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: WANDERLEY TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA DE DEBÊNTURES PELA FAZENDA NACIONAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEF. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE VERSUS EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica empresária contra decisão que indeferiu o oferecimento de 850 debêntures da Companhia Vale S.A. - avaliadas em aproximadamente R$ 1.273.300,00 - como garantia de execução fiscal proposta pela União no valor de R$ 220.674,95, determinando, em substituição, a constrição eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha". A agravante sustenta que as debêntures possuem liquidez e cotação em bolsa suficientes, que a ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 não é absoluta e que o bloqueio on-line viola o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), podendo causar prejuízos irreparáveis à atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Nacional pode legitimamente recusar a nomeação de debêntures da Companhia Vale S.A. à penhora em execução fiscal, em observância à ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/1980, e se a determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD viola o princípio da menor onerosidade ao executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As debêntures, embora sejam títulos penhoráveis nos termos do art. 11, II, da Lei nº 6.830/1980, possuem liquidez reduzida em relação ao dinheiro, pois sua conversão em numerário depende de negociação em mercado financeiro, sujeita a volatilidade de preços, custos de corretagem e custódia e condições de demanda, o que torna sua aceitação compulsória incompatível com a finalidade da execução fiscal de assegurar a pronta satisfação do crédito tributário. 4. A ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 não possui caráter meramente indicativo: o dinheiro ocupa o primeiro lugar da gradação por sua liquidez imediata, e a Fazenda Pública pode recusar bem ofertado em posição inferior quando amparada em motivo idôneo, como a iliquidez relativa do ativo e a preservação da efetividade da execução. 5. Nos termos do Tema 578 do STJ (REsp nº 1.337.790/PR), cabe ao executado - e não ao exequente - o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastamento da ordem legal, sendo insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade, desacompanhada de prova técnica ou contábil de que o bloqueio via SISBAJUD comprometeria a continuidade das atividades empresariais ou o pagamento de obrigações essenciais. 6. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não possui caráter absoluto e deve ser sopesado com o princípio da máxima efetividade da execução (art. 797 do CPC), que orienta o processo executivo no interesse do credor; a preponderância abstrata da menor onerosidade sobre a efetividade da tutela executiva não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 7. A agravante não ofereceu, alternativamente, garantias que a lei equipara ao dinheiro - como seguro-garantia ou fiança bancária -, optando exclusivamente pela via que lhe era…

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