Processo 0004304-79.2023.8.16.0013
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004304-79.2023.8.16.0013 Processo: 0004304-79.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 13/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADDRIAN BORGES BATISTA Réu(s): PRISCILA FABIANA PAES DA SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0004304-79.2023.8.16.0013, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de PRISCILA FABIANA PAES DA SILVA, brasileira, nascida em 23/09/1986, natural de Curitiba/PR, filho de Rosilda de Lourdes Paes da Silva, portadora da cédula de identidade nº 132520330 SSP/PR, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 3301, Guaratuba/PR. R E L A T Ó R I O Em 05 de junho de 2025 o Ministério Público ofereceu denúncia contra a ré imputando a ela a prática do crime descrito no artigo 171, do Código Penal. Narra a denúncia: “No dia 13 de maio de 2022, em horário e local não especificado nos autos, mas certo que neste Foro Regional de Campina Grande do Sul/PR, a denunciada PRISCILA FABIANA PAES DA SILVA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, obteve, para si, vantagem ilícita consistente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em prejuízo alheio, induzindo a vítima ADDRIAN BORGES BATISTA em erro, mediante ardil e meio fraudulento, consistente em celebrar com a vítima, por meio da pessoa jurídica PF Soluções Financeiras Ltda./RP Representação Comercial, um contrato de prestação de serviços referentes à aquisição de uma suposta carta de consórcio contemplada no valor de R$ 175.000,000 (cento e setenta e cinco mil reais), da administradora Caixa Seguradora, carta então inexistente, consoante Boletim de Ocorrência n° 2022/767310 de seq. 1.1, Termo de declaração de seq. 1.4, documentos de seq. 1.5”. A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2025 (mov. 52.1). A ré foi citada (mov. 77.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 84.1). Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 86.1), foi ouvida a vítima (mov. 109.1) e decretada a revelia da ré, na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 110.1). O Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia por entender provadas a materialidade e a autoria do crime, uma vez comprovado que a ré induziu a vítima em erro mediante fraude consistente na promessa de carta de crédito inexistente, obtendo vantagem ilícita de R$ 15.000,00 (mov. 114.1). A defesa apresentou alegações finais remissivas (mov. 118.1). Atualizados os antecedentes criminais (mov. 119.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se a ré a prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, do Código Penal. O processo tramitou normalmente e obedeceu aos procedimentos previstos nas leis processuais, não há nulidades ou prejudiciais de mérito a serem reconhecidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Narra a denúncia que no dia 13 de maio de 2022, a denunciada Priscila Fabiana Paes da Silva, com consciência e vontade, obteve, para si,…
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