Processo 0004304-81.2025.8.16.0119

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004304-81.2025.8.16.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Nova Esperança
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004304-81.2025.8.16.0119 Processo:   0004304-81.2025.8.16.0119 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   zelia aires rocha Réu(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por ZELIA AIRES ROCHA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 25,00, referentes ao contrato de empréstimo consignado de número 817442243, o qual afirma não ter celebrado e não ter solicitado. Afirma que a assinatura aposta no instrumento é falsa, apresentando laudo grafotécnico particular extrajudicial (mov. 1.8). Requer a declaração de ilegalidade dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Pela decisão de mov. 10.1 a gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação da requerida. O banco réu apresentou contestação (mov. 17.1). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, a ocorrência de prescrição e decadência, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários. No mérito, defende a validade e regularidade do contrato, alegando que o empréstimo foi devidamente formalizado e que o valor respectivo foi disponibilizado na conta da autora. Rechaça a pretensão de restituição em dobro, alegando ausência de má-fé, e refuta a ocorrência de danos morais indenizáveis. Formula pedido subsidiário de compensação de valores, caso haja condenação. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1), rechaçando as preliminares suscitadas. No mérito, reitera que as assinaturas divergem de forma grosseira e invoca a aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus da prova da falsidade documental. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 22.1), a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica (mov. 25.1), ao passo que o banco réu informou não possuir interesse na produção de novas provas (mov. 26.1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do feito. 2. PRELIMINARES 2.1. Da Falta de Interesse de Agir - Ausência de requerimento administrativo A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não é requisito para propositura da presente demanda, em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, no qual consta que, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO AUTOMOTOR DO CONTRIBUINTE ABASTECIDO POR GÁS NATURAL VEICULAR (GNV). COBRANÇA DA ALÍQUOTA DE 3,5% . ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DO PODER…

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