Processo 0004306-31.2023.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004306-31.2023.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 1 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR SENTENÇA Processo: 0004306-31.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Autor(s): • IVONE DA SILVA Réu(s): • CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto os seguintes contratos de empréstimo firmados entre as partes (os que se encontram em negrito foram objeto de pedido de exibição de documento):  031700061701  031700010085  031700048973  031700048988  095000026347  033360004577  031700030542  031700030213  031700027512  031700027518  031700024914  031700025010  031700019479  031700018869 Alega que as seguintes práticas, que reputa abusivas, teriam ocorrido nos contratos entre as partes: a) houve encadeamento de contratos por operações “mata-mata”, onde o contrato subsequente foi utilizado, em sua maior parte, para a quitação do contrato antecedente;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 2 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR b) os juros remuneratórios, sejam contratos de concessão de crédito novo, seja em renegociações, superaram em muito a média de mercado para operações de mesma natureza; c) consequentemente, mesmo aqueles contratos que tiveram a quitação antecipada deverão observar não a taxa contratada (porque abusiva), mas a taxa média de mercado; d) nos casos em que houve renegociação deve ser observada a taxa média de juros para composição de dívidas, e não a taxa de juros relativa à concessão de crédito novo. Invocando o CDC e alegando não ter ocorrido a prescrição da pretensão condenatória, requereu: a) a gratuidade da justiça para si; b) a exibição judicial do contrato do qual não dispõe; c) a declaração de nulidade dos juros remuneratórios contratados para cada negócio, com substituição pela taxa média de juros conforme série 20742 (para crédito novo) e 20743 (quando houver composição de dívidas); d) que a substituição da taxa de juros também ocorra quando houve a quitação antecipada do contrato; e) descaracterização da mora; f) condenação da Ré à restituição dos valores cobrados a maior. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão inicial (13.1). O Réu foi citado (26.1), contestou e juntou documentos (28). Alegou preliminarmente prescrição (CDC, art. 27) em relação aos seguintes contratos (número e data de celebração):TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 3 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR 031700010085 18/11/2013 031700018869 14/04/2015 031700019479 18/05/2015 031700024914 08/04/2016 031700025010 12/04/2016 031700027512 12/09/2016 031700027518 12/09/2016 031700030213 21/02/2017 031700030542 16/03/2017 033360004577 28/07/2017 Impugnou o valor atribuído à causa, pois não corresponde à realidade dos autos e dos valores dos contratos. Alegou haver uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado que representa a parte Autora, mediante apresentação de ações padronizadas, indicando mercantilização da advocacia. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça da Autora. No mérito, alegou que os contratos não prescritos e impugnados pela Autora estão liquidados, à exceção do…

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