Processo 0004306-82.2023.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004306-82.2023.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0004306-82.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Franklin Folha Nogueira SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Franklin Folha Nogueira, brasileiro, RG nº 16.717.063-3/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 02/10/2004, com 19 anos de idade na data dos fatos, filho de Vanessa Folha Leal, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 13 de outubro de 2023, por volta das 16h00min, na Rua Mariano Torres, próximo ao numeral 729, bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado FRANKLIN FOLHA NOGUEIRA, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 160 Titan, ano 2020, cor azul, placa original RLA8F771 , cujos sinais identificadores deveria saber estarem adulterados. Consta dos autos2 que, no dia 13/10/2023, por volta das 16h00mim, a equipe da Polícia Militar recebeu a informação de que uma motocicleta Honda/CG 160 Titan estava sendo conduzida pelo bairro Centro com seus sinais identificadores adulterados. Diante dessa informação, os agentes policiais iniciaram patrulhamento pelo referido bairro, oportunidade em que localizaram e realizaram a abordagem da motocicleta na Rua Mariano Torres, próximo ao numeral 729. Realizada a abordagem, identificou-se o condutor como sendo o denunciado FRANKLIN FOLHA NOGUEIRA. Ato contínuo, efetuada a verificação em seus sinais identificadores, constatouse que a motocicleta conduzida pelo denunciado continha adulterações: a) na numeração do chassi, que apresentava a sequência 9C2KC2210LR024895, em substituição à original (não revelada); b) número do motor, que exibia a ordem KC22E1L024938, em substituição à original KC22E1M0?33??; e c) na placa de licenciamento, de modo que a placa RLA8F77 estava aplicada em substituição à original (não revelada). Em razão destes fatos, o denunciado FRANKLIN FOLHA NOGUEIRA foi preso em flagrante delito e encaminhado à Central de Flagrantes para a tomada das providências cabíveis. (Cf. auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.2; termos de depoimento – mov. 1.3- 1.4 e 1.5-1.6; auto de exibição e apreensão – mov. 1.7; boletim de ocorrência nº2023/1156173 – mov. 1.9; termo de interrogatório – mov. 1.10-1.11; relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1; e laudo pericial nº 123.542/2023 – mov. 45.1). A denúncia (mov. 86.1) foi recebida em 12/06/2025 (mov. 98.1). O réu foi regularmente citado (mov. 120.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa (mov. 123.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 129.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 162.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas sanções do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (mov. 166.1). A defesa, em síntese, requereu a absolvição do réu, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 170.1) 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Franklin Folha Nogueira, imputando- lhe a prática do crime previsto no artigo 311, § 2°, inciso III, ambos do Código Penal. O presente feito está instruído com o auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), o auto de apreensão…

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