Processo 0004307-30.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004307-30.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004307-30.2026.4.05.8400 AUTOR: JUSSIANE SUELY DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício do trabalho em decorrência de suposta incapacidade. II. FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): STC (G56.0); cervicalgia (M54.2); discopatia (M51.8); gonartrose (M17); condropatia joelhos (M22); lesão meniscal (M23); dor em cotovelo (M25.5). Conclusão do Perito Judicial: Existe limitação. De acordo com o(a) perito(a), o(a) autor(a), atualmente com 49 anos, ensino médio, teve como última ocupação a atividade de caixa/digitadora em mercadinho, é portador(a) da(s) patologia(s) descrita(s), mas não há incapacidade ou sequer limitação para o trabalho. BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". IMPUGNAÇÃO AO LAUDO A parte autora impugna o laudo pericial elaborado pela perita, sustentando que a conclusão pela mera "limitação", e não pela incapacidade laborativa, é contraditória e dissociada da realidade funcional da segurada, porquanto o próprio laudo reconhece a existência de diversas patologias crônicas e degenerativas (Síndrome do Túnel do Carpo, Cervicalgia, Discopatia Cervical, Gonartrose, Condropatia dos Joelhos e Lesão Meniscal), sem, contudo, extrair delas as consequências funcionais compatíveis com a atividade habitual de caixa/digitadora, ocupação de natureza eminentemente repetitiva, que exige uso contínuo e intensivo exatamente das estruturas anatômicas comprometidas. Aduz, ainda, que a perícia se limitou à observação clínica momentânea, sem adotar a perspectiva biopsicossocial da incapacidade, e requer, em síntese, a desconsideração do laudo, o julgamento de procedência para concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (09/10/2025), com eventual conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista em Ortopedia. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional especialista em Reumatologia, com base em anamnese detalhada, exame físico minucioso e análise dos documentos médicos juntados aos autos, tendo a perita verificado mobilidade…

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