Processo 0004307-33.2025.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0004307-33.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004307-33.2025.8.27.2737/TO APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO : FRANCIS EDUARDO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ( evento 22, RECESPEC1 ), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo consignado. O acórdão de mérito restou assim ementado ( evento 15, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a ilegalidade da capitalização de juros, limitando a taxa remuneratória a 1% ao mês e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. A apelante sustenta ilegitimidade passiva e a nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo com instituição financeira que teria sido a verdadeira credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CIASPREV possui legitimidade para figurar sozinha no polo passivo da ação revisional, à luz da alegação de que atuaria apenas como intermediária de instituição financeira; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (iii) determinar a validade da limitação dos encargos financeiros, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CIASPREV, na condição de entidade fechada de previdência complementar, celebra e administra diretamente contratos com seus associados, realizando descontos em folha e cobrando parcelas, o que evidencia sua legitimidade passiva, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com suposta instituição financeira credora. 4. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 563/STJ), o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às relações firmadas com entidades fechadas de previdência complementar, ainda que se trate de contratos de empréstimo. 5. A CIASPREV não integra o Sistema Financeiro Nacional, tampouco se equipara a instituição financeira, razão pela qual não se lhe aplicam normas que autorizam a capitalização mensal de juros (Súmula 93/STJ), sendo-lhe vedado o lucro e a cobrança de encargos superiores ao limite legal previsto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). 6. A ausência de pacto expresso autorizando capitalização anual e a inexistência de cláusula contratual clara que justifique encargos superiores aos 12% ao ano autorizam a limitação judicial dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês. 7. A devolução dos…
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