Processo 0004308-03.2025.8.19.0001

TJRJ • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0004308-03.2025.8.19.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
07/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMPÓRIO IPANEMA BAR E ENTRETENIMENTO LTDA impetrou ação de Mandado de Segurança Corretivo com Pedido de Liminar em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA, Sr. Brenno Carnevale Nessimian, do SUPERINTENDENTE DE ORDEM PÚBLICA, Sr. Carlos Ramos, e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, Sr. Gustavo Di Sabato Guerrante, alegando que sofreu um ato de autoridade ilegal e abusivo consubstanciado na cassação abrupta de seu Alvará de Licença para Estabelecimento, sem a observância do devido processo legal administrativo. A impetrante sustentou, em sua petição inicial às fls. 03-21, que é uma empresa familiar de tradição, operando há cerca de 40 anos na Rua Maria Quitéria, em Ipanema, sendo um dos marcos do cenário cultural do Rio de Janeiro. Afirmou que sempre manteve sua documentação regular, efetuando o pagamento tempestivo de tributos e taxas, incluindo a Taxa de Uso de Área Pública (TUAP) para a instalação de mesas e cadeiras, conforme guias e comprovantes acostados às fls. 24-25. Relatou que, no dia 07 de janeiro de 2025, foi surpreendida por agentes da fiscalização municipal informando que seu alvará havia sido cassado por decisão publicada naquela mesma data. Argumentou a existência de vício de incompetência, asseverando que o Decreto Rio nº 55.628, de 01/01/2025, delegou à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU) a competência para cassar alvarás, o que tornaria o ato assinado pela Secretaria de Ordem Pública (SEOP) nulo por ausência de atribuição legal. Ademais, a impetrante suscitou a nulidade absoluta do ato por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a cassação ocorreu de forma sumária, em um processo administrativo (nº SMF-CAP-2025/00223) criado em 06/01/2025 e decidido em menos de 24 horas, sem qualquer notificação prévia ou oportunidade de impugnação. Apresentou registros de comunicações via aplicativo de mensagens às fls. 28-35 e o histórico de movimentação administrativa à fl. 36 para demonstrar a impossibilidade material de ter exercido defesa no exíguo interstício entre a abertura do expediente e a sanção aplicada. O pleito liminar foi inicialmente submetido ao Plantão Judiciário Noturno. O Ministério Público, em parecer à fl. 52, opinou pelo não conhecimento da medida por entender que a matéria não se enquadrava nas hipóteses de urgência do plantão. O Juízo plantonista, às fls. 54-55, indeferiu a liminar e determinou a remessa ao juízo natural. Após a distribuição para esta 1ª Vara de Fazenda Pública, a impetrante comprovou o recolhimento das custas (GRERJ) à fl. 58 e reiterou o pedido de tutela de urgência ante a iminência de falência e o risco aos empregos de cerca de 40 colaboradores diretos e indiretos. O Juízo, em decisão fundamentada às fls. 84-85, retificada por erro material à fl. 87, deferiu a medida liminar para suspender os efeitos da cassação e garantir à impetrante o acesso imediato aos autos do processo administrativo. A autoridade impetrada foi notificada e o Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação às fls. 163-168, sustentando, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. No mérito, alegou que o Decreto nº 55.628/2025 foi retificado no Diário Oficial de 14/01/2025, mantendo a competência fiscalizatória e punitiva na SEOP, e que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, tendo sido motivado por reincidência em irregularidades no uso do espaço público. O Ministério Público, instado a se…

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