Processo 0004308-15.2017.4.01.3300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004308-15.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERBERT VIEIRA DE MOURA - BA36215-A DESTINATÁRIO(S): MARY VANIA MAIA SANTOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459531867) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004308-15.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004308-15.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERBERT VIEIRA DE MOURA - BA36215-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0004308-15.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração da Caixa opostos contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FGTS. CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO. ADI 5.090. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART. 13 DA LEI Nº 8.036/90 E ART. 17 DA LEI Nº 8.177/91. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. GARANTIA DE PISO REMUNERATÓRIO. MODULAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA MAIOR SUCUMBÊNCIA DA CAIXA. OBSERVÂNCIA ADICIONAL DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BACEN. AGRAVO INTERNO DA CAIXA DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BACEN ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil e agravos internos interpostos pela União e pela Caixa contra decisão terminativa pela qual foi veiculado o provimento parcial da apelação interposta pela parte autora, aplicando-se, quanto ao mérito, a diretriz estabelecida pelo STF no julgamento da ADI 5.090, e fixando-se em desfavor da Caixa os ônus da sucumbência. 2. No julgamento da ADI nº 5.090, o STF considerou inconstitucional o modelo atualizatório estabelecido no art. 13 da Lei nº 8.036/90 e no art. 17 da Lei nº 8.177/91, sem a necessária blindagem contra a inflação, estabelecendo a necessidade de que tais dispositivos fossem interpretados em conformidade com a Constituição, isso a fim de assegurar a remuneração do saldo das contas do FGTS de modo a preservar o poder aquisitivo dos saldos depositados. 3. O art. 24 da Lei nº 9.868/99 dispõe que: “(...) proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.” No caso concreto, a ADI 5.090 foi julgada parcialmente procedente, donde resulta que houve efetiva proclamação de inconstitucionalidade da norma impugnada, não exatamente em seu plano formal, mas quanto a um determinado aspecto de sua aplicação material. 4. A interpretação conforme conferida pelo STF ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 significa que tais dispositivos a um só tempo possibilitam mais de um contexto fático de incidência e que um desses contextos, em que a remuneração das contas será inferior à inflação, é inconstitucional. 5. Em que pese o reconhecimento do direito dos trabalhadores à remuneração de suas contas fundiárias com a preservação do seu valor…
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