Processo 0004309-08.2022.8.17.2730

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004309-08.2022.8.17.2730
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0004309-08.2022.8.17.2730 Recorrentes: ALINE KAROLAINE DA SILVA e outros Recorridas: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. — PETROBRAS e outros. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALINE KAROLAINE DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais Decorrentes de Poluição Ambiental ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. — PETROBRAS e REFINARIA ABREU E LIMA S.A. Os recorrentes litigam sob o pálio da justiça gratuita, já deferida na origem. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA POLUIÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS DA REFINARIA RNEST – PETROBRAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de demanda proposta por moradores do entorno da Refinaria Abreu e Lima (RNEST), objetivando reparação por danos morais supostamente decorrentes de poluição ambiental (atmosférica, sonora e odorífica). II. As alegações autorais não vieram acompanhadas de documentos individualizados capazes de demonstrar a efetiva ocorrência de dano concreto e pessoal em relação a cada demandante, limitando-se os autos à juntada de documentos genéricos e declarações padronizadas. III. Constatada, ademais, a existência de dezenas de ações idênticas ajuizadas pelos mesmos patronos, com uso reiterado dos mesmos documentos e narrativa uniforme, o que configura padrão de advocacia predatória, apto a ensejar o julgamento imediato da causa e o indeferimento de provas cuja produção se revele desnecessária à luz do acervo já existente. IV. Não há falar em cerceamento de defesa quando, à luz do art. 355, I, do CPC, verifica-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador e inexistem controvérsias fáticas relevantes a demandar instrução probatória. V. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais e constitucionais: arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 10, 355, I, 370, 373, 431-B, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e arts. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Invoca, ainda, a alínea "c" do permissivo constitucional, por suposto dissídio jurisprudencial com julgados do STJ. As contrarrazões foram apresentadas pugnando pela manutenção da decisão atacada. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, verifico o preenchimento dos pressupostos extrínsecos. Quanto a satisfação dos requisitos intrínsecos, constato que o recurso não supera os óbices sumulares em voga. Primeiramente, destaco o Enunciado da Súmula nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A aplicação da Súmula 7 é medida que se impõe. O acórdão recorrido assentou, de forma categórica e fundamentada, que "a totalidade dos elementos trazidos com a inicial limita-se à juntada de documentos genéricos, sem qualquer individualização concreta dos supostos danos alegadamente sofridos por cada autor". O Tribunal de origem verificou que não havia, "no acervo probatório, qualquer exame médico, relatório…

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