Processo 0004309-68.2017.8.14.0013
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0004309-68.2017.8.14.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compra e Venda] Nome: LUIZ GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida João Paulo II, 934, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-050 REQUERIDO: ASNAN DA ROCHA GUIMARAES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUIZ GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de ASNAN DA ROCHA GUIMARAES. Sobreveio acordo firmado entre as partes (ID 184529930). É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão consiste em analisar a validade do acordo celebrado entre as partes e, caso preenchidos os requisitos legais, homologá-lo por sentença, pondo fim ao litígio. O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente sob a égide do Código de Processo Civil, prestigia e incentiva a solução consensual dos conflitos como um meio eficaz de pacificação social e de concretização da justiça de forma célere e efetiva, incluindo a perspectiva do procedimento executivo. A autocomposição é uma das diretrizes fundamentais do processo civil moderno, conforme se extrai do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, que impõe ao Estado o dever de promover, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias, inclusive no curso do processo judicial. Nesse contexto, a transação, como negócio jurídico bilateral, representa a materialização dessa vontade, permitindo que as partes, por meio de concessões mútuas, terminem a demanda existente. O artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, dispõe de forma clara que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. A homologação judicial confere ao acordo a força de coisa julgada material, tornando-o definitivo e imutável no âmbito daquele processo, e o converte em um título executivo judicial, o que representa uma garantia fundamental para a segurança jurídica das partes, inclusive durante a fase satisfativa. Analisando detidamente os termos do acordo realizado (ID 184529930), verifica-se que o instrumento preenche todos os requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme estabelecido no artigo 104 do Código Civil. As partes são agentes capazes, estando a pessoa jurídica e a pessoa física devidamente identificadas, e encontram-se representadas por seus advogados legalmente constituídos, os quais possuem poderes para transigir. O objeto da transação é lícito, possível e determinado, versando sobre direitos de natureza patrimonial e, portanto, plenamente disponíveis, sobre os quais as partes podem livremente negociar. Por fim, a forma utilizada, qual seja, petição escrita e assinada eletronicamente e fisicamente pelos envolvidos, atende ao prescrito em lei, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que pudesse macular a manifestação de vontade expressa no documento. É de fundamental importância ressaltar que, uma vez homologado, o acordo passa a constituir título executivo judicial. Portanto, estando a transação em conformidade com a legislação vigente e representando um meio eficaz de pacificação social e de efetivação da justiça, a sua homologação por este juízo é a medida que se impõe, encerrando o mérito da presente execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado…
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