Processo 0004310-64.2025.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004310-64.2025.8.17.2640 AUTOR(A): JOSE EVANGELISTA FREIRE RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ EVANGELISTA FREIRE, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a existência de dois refinanciamentos de empréstimos consignados que afirma não ter contratado, quais sejam, os contratos nº 0123502794005 e nº 0123515173483. Sustenta que já possuía contratos de empréstimo consignado anteriores com a instituição financeira, mas que estes teriam sido indevidamente unificados/refinanciados, sem sua anuência, com majoração do valor total da dívida e reinício de parcelas, gerando prejuízo financeiro. Afirma ser pessoa idosa e portadora de enfermidade grave, o que teria agravado os danos suportados. Requereu, ao final: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência/nulidade dos contratos impugnados; a restituição em dobro dos valores descontados, indicados em R$ 10.144,64; e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A gratuidade judiciária foi deferida. Citado, o BANCO BRADESCO S/A., apresentou contestação, defendendo a regularidade das contratações. Alegou que os refinanciamentos foram realizados por meio de terminal de autoatendimento/BDN, com utilização de cartão magnético, senha pessoal e biometria, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço. Sustentou, ainda, que houve disponibilização de valores na conta da parte autora, a título de “troco” das operações, em especial R$ 1.105,00 no contrato nº 502794005 e R$ 500,00 no contrato nº 515173483. Houve réplica, na qual o autor impugnou a defesa, sustentando sua hipossuficiência tecnológica e a possibilidade de fraude praticada por terceiros, inclusive no ambiente da agência bancária, reiterando os pedidos iniciais. Em decisão saneadora, este Juízo registrou a inexistência de preliminares processuais, fixou como pontos controvertidos a autoria e validade das contratações, a modalidade da contratação, o efetivo proveito econômico do autor, a eventual falha na prestação do serviço e a existência/extensão dos danos materiais e morais. Foi determinada a inversão do ônus da prova e aberta oportunidade para produção probatória. Ambas as partes, devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Não houve audiência de instrução, nem produção de prova oral. Não há reconvenção. É o relatório. Decido. Fundamentação Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental: saber se os refinanciamentos impugnados foram ou não validamente contratados e se deles decorreram descontos indevidos. Embora a parte autora tenha requerido, em réplica, audiência de instrução, posteriormente, após a decisão saneadora que fixou pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova, ambas as partes permaneceram inertes quanto à produção de novas provas, conforme certidão de decurso de prazo. Assim, inexistindo requerimento probatório efetivo após o saneamento, e estando os autos suficientemente instruídos, passa-se ao julgamento do mérito. Relação de consumo, responsabilidade objetiva…
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