Processo 0004310-96.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004310-96.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004310-96.2025.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUCIENE MARQUES SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CARMEN RIOS - CE28933 ADVOGADO do(a) APELADO: GLENDA ULLE NEVES LEORNE - CE33872 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA MARIA SILVEIRA RIOS - CE50072 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco/CE que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade à autora, no valor de um salário mínimo, embora esta já recebesse pensão por morte em valor superior ao salário mínimo. O INSS sustenta que o recebimento de pensão por morte superior ao salário mínimo impediria o reconhecimento da apelada como segurada especial e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria rural por idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há impedimento legal à cumulação da aposentadoria por idade rural, concedida à segurada especial, com o benefício de pensão por morte percebido em valor superior a um salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 124 da Lei nº 8.213/91 elenca as hipóteses de vedação de acumulação de benefícios previdenciários, não incluindo entre elas a cumulação de aposentadoria por idade com pensão por morte, o que demonstra a inexistência de impedimento legal para o recebimento conjunto desses benefícios. 4. A pensão por morte e a aposentadoria rural têm fatos geradores e naturezas jurídicas distintas: a primeira decorre da condição de dependente do segurado falecido; a segunda, da condição de segurado que implementa os requisitos de idade e tempo de labor rural. 5. O § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008, admite que o segurado especial possua outra fonte de renda proveniente de benefício previdenciário, como pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, ainda que o valor ultrapasse o salário mínimo, desde que mantida a condição de subsistência da atividade rural. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de cumulação da aposentadoria rural com a pensão por morte, por não se tratarem de benefícios excludentes (EREsp 246.512/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 3ª Seção, j. 26/05/2004, DJ 01/07/2004). 7. A 5ª Turma do TRF da 5ª Região firmou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo que o fato de o beneficiário receber pensão por morte em valor pouco superior ao salário mínimo não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que comprovada a indispensabilidade do labor rural ao sustento familiar (TRF5, AC 0801400-05.2022.8.15.0211, Rel. Des. Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 04/03/2024). 8. A alegação do INSS de que o valor da pensão inviabilizaria a condição de segurada especial carece de amparo legal e fático, pois a renda da pensão é ínfima e não altera a natureza rural das atividades exercidas pela apelada. 9. Honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento), que devem incidir sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do INSS desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, § 9º, I; 39, I; 48; 124. Decreto nº 3.048/99, art. 9º, § 8º. Lei nº 11.718/2008. Jurisprudência…

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