Processo 0004311-28.2011.8.07.0018

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004311-28.2011.8.07.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0004311-28.2011.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Dano Ambiental (10438) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: LUCIANO ALCANTARA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de LUCIANO ALCÂNTARA DOS SANTOS, objetivando o cumprimento das obrigações assumidas no TAC nº 009/2003, celebrado para promover a recuperação ambiental de área degradada por atividade minerária desenvolvida na Fazenda Santa Maria, localizada na Região Administrativa de Santa Maria/DF. O feito possui longa tramitação processual, marcada por sucessivas discussões acerca da exigibilidade das obrigações pactuadas, da alegada prescrição da pretensão executória, do efetivo cumprimento das medidas de recuperação ambiental e do grau de reabilitação ecológica da área objeto do compromisso ambiental. Consta dos autos que a tese de prescrição anteriormente acolhida em embargos à execução foi posteriormente afastada pelo Tribunal, com determinação de prosseguimento da execução, firmando-se o entendimento de que a obrigação de reparação ambiental subsiste e deve ser aferida à luz da efetiva recomposição do meio ambiente degradado. No curso do cumprimento do TAC, foram apresentados diversos relatórios de monitoramento ambiental, relatórios de implantação do PRAD, informações técnicas produzidas pelo Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, inspeções judiciais, manifestações ministeriais e requerimentos formulados pelo executado sustentando o integral adimplemento das obrigações assumidas. A controvérsia atualmente delimitada nos autos consiste em verificar se os indicadores técnicos necessários à caracterização da recuperação ambiental foram efetivamente alcançados e se já existem condições para o reconhecimento da quitação da obrigação ambiental, com a consequente extinção da execução. Vieram os autos conclusos após a juntada da Informação Técnica n.º 95/2026 - IBRAM/PRESI/SULAM/DILAM-VI de ID 279601447 e da manifestação ministerial de ID 282671699. É o relatório. Decido. A Informação Técnica de ID 279601447 constitui, neste momento processual, o principal elemento probatório para aferição da situação ambiental da área objeto do TAC. O documento foi elaborado pelo órgão ambiental competente e examina especificamente a evolução do processo de recuperação da área degradada, analisando os resultados dos monitoramentos ambientais apresentados pelo executado, a conformidade técnica dos relatórios produzidos e o cumprimento dos parâmetros atualmente exigidos para emissão do respectivo termo de quitação ambiental. Inicialmente, a informação técnica registra que a área em recuperação possui aproximadamente 8,58 hectares e foi subdividida em três polígonos de monitoramento, denominados Polígono 1, Polígono 2 e Polígono 3, os quais vêm sendo acompanhados mediante relatórios periódicos elaborados no âmbito do PRAD. O parecer descreve que, durante a execução das medidas recuperatórias, foram implementadas ações de reconformação topográfica, isolamento da área, semeadura de gramíneas, adubação, controle de erosão, prevenção de incêndios e…

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