Processo 0004311-39.2025.8.16.0098

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004311-39.2025.8.16.0098
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0004311-39.2025.8.16.0098   Processo:   0004311-39.2025.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Crédito Rural Valor da Causa:   R$1.000.000,00 Autor(s):   ARNALDA FRANCISCA DE MOURA JORGE BEZERRA Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação mandamental de prorrogação com pedido de tutela de urgência cumulada com constitutiva-negativa de débito ajuizada por ARNALDA FRANCISCA DE MOURA JORGE BEZERRA em face de BANCO SANTANDER S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que é produtora rural e que desenvolve atividade agrícola voltada ao cultivo de soja e milho, tendo sua produção severamente afetada, entre os anos agrícolas de 2022 a 2025, por eventos climáticos adversos, notadamente estiagem e desequilíbrio hídrico, além de dificuldades mercadológicas relacionadas à comercialização dos produtos. Afirma que tais fatores comprometeram sua capacidade de pagamento e inviabilizaram o cumprimento das obrigações assumidas perante a instituição financeira ré, especialmente em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 12995041, que teria natureza rural por estar vinculada ao financiamento de sua atividade produtiva. Alega que as perdas de produtividade foram expressivas e que tais circunstâncias configuram hipótese de prorrogação compulsória de dívida rural. Defende que o alongamento da dívida não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do produtor rural quando demonstrados os requisitos legais. A autora afirma, ainda, que notificou administrativamente o banco requerido antes do vencimento da operação, buscando a repactuação e prorrogação da dívida, mas não obteve resposta satisfatória. Sustenta que a omissão da instituição financeira violou o dever de informação, a boa-fé objetiva e a legislação de crédito rural. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do título, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a retirada de eventual negativação já realizada e a suspensão de medidas executivas ou constritivas. Ao final, pleiteou o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória da dívida, com carência de três anos e prazo total de pagamento de seis anos, ou outro prazo a ser fixado judicialmente conforme sua capacidade de pagamento, bem como a declaração de inexigibilidade do título até novo vencimento, a aplicação da legislação de crédito rural ao contrato, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a declaração de violação ao dever de informação. Inicialmente, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho determinou a emenda da petição inicial para esclarecimento quanto ao endereço da autora, em razão da aparente competência da Comarca de Andirá/PR (ev. 12.1). A autora, então, apresentou manifestação informando residir em Barra do Jacaré/PR e requereu a remessa dos autos à Comarca de Andirá/PR, juntando comprovante de residência (ev. 17.1). O Banco Santander apresentou contestação (ev. 16.1), por comparecimento espontâneo, sustentando, inicialmente, a tempestividade da defesa. No mérito, alegou que a operação originária seria uma Cédula de Produto Rural nº 457200304436, emitida em 19/09/2023, no valor de R$ 999.880,00, com vencimento único em 13/09/2024, posteriormente…

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