Processo 0004311-79.2026.4.05.8105

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004311-79.2026.4.05.8105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal CE
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004311-79.2026.4.05.8105 AUTOR: ANTONIO MARLOS CORREIA COUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANTONIO MARLOS CORREIA COUTO contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a repetição das contribuições previdenciárias recolhidas em valor superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão do exercício concomitante de atividades remuneradas. Relatado no essencial, porquanto dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n. 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: interesse processual Como é cediço, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Cumpre mencionar que este Juízo vinha aplicando o entendimento de que em pleitos desta natureza (restituição de contribuições previdenciárias realizadas acima do teto em razão de desempenho de atividades profissionais de forma concomitante) era desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo, tomando por base posicionamentos jurisprudenciais nesse sentido. Ocorre que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.734.733, de relatoria do Ministro Herman Benjamim, adotou o posicionamento no sentido da obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio, inclusive ressaltando a aplicação do Tema 660 do próprio STJ e do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, que exigem o requerimento administrativo para caracterização de interesse processual em ações judiciais em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Vale ressaltar, ainda, que não se aplica ao caso concreto o Tema 1373, do STF. Explico. O Tema 1373 envolve a análise de um pedido de isenção de imposto de renda por doença grave em conjunto com o pedido de restituição de indébito. A tese firmada foi no seguinte sentido: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo" (destaques nossos). Nota-se que o entendimento do STF é para uma situação específica e com traços cumulativos. Para a ação que visa isenção de imposto de renda e o reconhecimento de repetição do indébito tributário desta mencionada isenção, não vai se exigir o prévio requerimento administrativo. Ora, quisesse o STF que a tese fosse irrestrita para qualquer repetição de indébito, a tese teria sido formulada com os dois pontos alternados. Contudo, a tese foi firmada com a conjunção "e", em sentido cumulativo, complementar e de acréscimo, de modo que é uma situação específica para as ações que envolvem aquele tipo mencionado no tema. Assim, não verifico que o Tema 1373 é aplicável ao caso em discussão, pois o pedido dos autos envolve um pedido de restituição por supostas contribuições efetuadas além do teto, o que lhe permitiria requerer a repetição do indébito tributário. Fica evidente que essa ação não é a mesma definida no tema 1373. Pela relevância da argumentação apresentada, colaciona-se o mencionado precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA…

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