Processo 0004314-06.2021.8.26.0405
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0004314-06.2021.8.26.0405 (processo principal 1005169-02.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Wagner Jose de Aquino - Solange Santos Aguiar Damasceno - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente Wagner Jose de Aquino busca compelir a executada Solange Santos Aguiar Damasceno ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na transferência para seu nome da motocicleta Honda BIZ 125 ES, ano 2005, modelo 2006, cor prata, Renavam 868683841, Chassi 9C2JA04206R007328, bem como ao pagamento dos débitos de multas, IPVA, DPVAT e licenciamentos pendentes após 17 de fevereiro de 2012, nos termos da sentença de fls. 79/82 do processo principal. O feito tramita desde 15 de abril de 2021, tendo perdurado por mais de cinco anos sem que a obrigação de fazer fosse integralmente satisfeita. A executada já havia sido condenada ao pagamento de multa diária de R$ 50,00 (fls. 22/23), posteriormente majorada para R$ 100,00, limitada a 30 dias (fl. 193), atingindo o patamar máximo de R$ 3.000,00, sem que tal medida fosse suficiente para compelir o cumprimento específico da obrigação. Em 15 de outubro de 2025, o DETRAN/SP, por meio do Ofício nº 30474/2025- DETRAN/AEDJ/ADV (fls. 304/306), informou a este Juízo que ainda persiste débito de licenciamento de R$ 226,44 no cadastro do veículo junto ao DETRAN/ES, o que impede a transferência interestadual e o registro no estado de São Paulo. Referido ofício esclareceu que as multas de trânsito municipais já haviam sido desvinculadas pela Prefeitura de Diadema (fls. 284/286), restando tão somente o débito de licenciamento como óbice remanescente. Diante disso, este Juízo, intimou a executada para que comprovasse a quitação do débito no prazo de 15 dias (fl. 312), destacando que o DETRAN/ES não integra o polo passivo da ação e que o ônus de quitar as pendências recai sobre a parte requerida. A executada, contudo, permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 315. Posteriormente, este Juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/ES (fl. 321), reiterando a impossibilidade de onerar a receita de órgão público alheio à lide sem a observância do contraditório e da ampla defesa, e consignando expressamente a faculdade de o exequente converter a obrigação em perdas e danos como alternativa processualmente viável. Sobreveio nova petição do exequente (fls. 331-332) requerendo, em síntese, a reiteração da intimação da executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a quitação dos débitos de licenciamento e a efetiva transferência do veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ante a inviabilidade de cumprimento forçado da obrigação de fazer e o prolongado transcurso do tempo sem solução do litígio. É o relatório. Decido. A questão central a ser examinada consiste no cabimento da majoração da multa diária como medida coercitiva destinada a compelir a executada ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado, considerando o reiterado descumprimento e a insuficiência dos valores anteriormente fixados para alcançar o resultado prático almejado. O ordenamento processual civil brasileiro, no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, confere ao juiz o poder de, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda caso verifique que este se tornou insuficiente ou excessivo em face das circunstâncias do caso concreto. Tal dispositivo…
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