Processo 0004314-26.2021.8.16.0165
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004314-26.2021.8.16.0165 1. SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.1. Não ocorrendo qualquer das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354 c/c 485); julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), ou julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356), passo a sanear e organizar o feito mediante: a) resolução das questões processuais pendentes, se houver; b) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos; c) definição da distribuição do ônus da prova; d) delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e e) designação, se necessário, de audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357). 2. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. A ré SANDRA APARECIDA DINIZ, em sua contestação (seq. 81.1), apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, argumentando que este teria obtido um empréstimo bancário no vultoso valor de R$ 45.000,00, o que demonstraria capacidade financeira. Contudo, a mera obtenção de crédito bancário voltado exclusivamente para a tentativa de abertura de um negócio comercial não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa física. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela ré e MANTENHO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor. 2.2. Ilegitimidade Passiva. Por se tratar de condição da ação, constitui matéria de ordem pública a ser examinada pelo juiz, ainda que de ofício (CPC, arts. 337, § 5º e 485, § 3º). A legitimidade deve estar presente para propor e para contestar a ação nos termos do que dispõe os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo certo que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A legitimidade ad causam estará presente quando existir um vínculo entre as partes e o direito material em debate, isto é, deve haver uma relação entre quem pede, o que pede e contra quem pede. Em outras palavras, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. É consabido que a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, sendo suficiente que a parte autora impute uma pretensão resistida contra à ré, para que esta possua legitimidade para responder à ação. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: ”Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse…
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