Processo 0004315-76.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004315-76.2025.8.16.0001 Processo: 0004315-76.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.367,24 Autor(s): MARCIO DE OLIVEIRA RUAS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada por Marcio de Oliveira Ruas em face de Omni S/A Credito Financiamento e Investimento. Narra a parte autora, em sua petição inicial encartada no movimento #1.1, que celebrou com a instituição financeira requerida, na data de 22/04/2022, um contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário para a aquisição de uma motocicleta. Relata que o valor financiado foi pactuado para pagamento em 48 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 575,58. Sustenta que, ao submeter o instrumento contratual a uma análise técnica unilateral, constatou a existência de onerosidade excessiva e diversas abusividades perpetradas pela casa bancária. Alega que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada à operação foi de 4,67% ao mês, em flagrante descompasso com a taxa expressamente entabulada no instrumento, que seria de 3,66% ao mês. Argumenta que tal discrepância macula o sinalagma contratual e onera indevidamente o consumidor. Ademais, a parte promovente insurge-se contra a cobrança de juros capitalizados, afirmando a ausência de pactuação clara e expressa nesse sentido. Impugna, outrossim, a exigência da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 800,00, reputando-a ilegal e abusiva por não corresponder a uma efetiva prestação de serviço. Questiona também a suposta cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e a incidência de Comissão de Permanência cumulada com outros encargos moratórios, práticas que reputa vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio. Por fim, aduz ter sido vítima de venda casada no que tange à contratação de seguro de proteção financeira no valor de R$ 707,41 e de serviços de assistência, asseverando que foi compelido a aderir a tais produtos como condição sine qua non para a liberação do crédito. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para a readequação do valor das parcelas para R$ 487,53 e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela revisão das cláusulas contratuais, com o expurgo dos encargos reputados ilegais e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro. Juntou procuração e documentos nos movimentos #1.2 a #1.12. O juízo, por meio da decisão proferida no movimento #9.1, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, por vislumbrar a ausência dos requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito e o depósito do valor incontroverso. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação no movimento #25.1. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o pálio de que a parte autora não atendeu aos ditames do Código de…
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