Processo 0004315-96.2019.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004315-96.2019.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004315-96.2019.8.17.2640 AUTOR(A): CARLOS AUGUSTO BARBOSA RÉU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Carlos Augusto Barbosa propôs Ação Previdenciária/Acidentária de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de benefício por incapacidade, notadamente aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de persistência de incapacidade laborativa. A parte autora alegou histórico de afastamento laboral prolongado, enfermidade de ordem psiquiátrica e otológica, percepção anterior de auxílio-doença e posterior aposentadoria por invalidez, sustentando que a cessação administrativa do benefício não refletiria sua real condição clínica. O INSS contestou, defendendo a improcedência. Sustentou que perícia administrativa constatou recuperação da capacidade laborativa, razão pela qual o benefício foi cessado com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.213/91, encontrando-se o autor em mensalidade de recuperação. Alegou, ainda, que já havia prova técnica judicial em processo anterior, no âmbito da Justiça Federal, apontando ausência de incapacidade laboral contemporânea. Houve réplica, na qual o autor reiterou a incapacidade e pugnou pelo restabelecimento do benefício, invocando documentos médicos e a longa trajetória de afastamento previdenciário. Produzida prova pericial judicial nestes autos, a perita concluiu que o autor é portador de H61.3, F29, F33.2 e F32, enquadrando-o como pessoa com incapacidade total e temporária para a atividade habitual, com DII estimada em 08/05/2024, recomendando reavaliação em 12 meses. A parte autora impugnou o laudo, sobretudo quanto à fixação da DII e à ausência de reconhecimento de incapacidade definitiva; a impugnação, contudo, foi afastada por decisão anterior, por se reconhecer que o laudo atende ao art. 473 do CPC e é suficiente à formação do convencimento judicial. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia central consiste em verificar se o autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. A matéria envolve benefício por incapacidade, cuja concessão exige a presença simultânea dos requisitos legais: qualidade de segurado, carência quando exigível, incapacidade laborativa e, para a aposentadoria por incapacidade permanente, impossibilidade de reabilitação para atividade que assegure subsistência. No caso, a qualidade de segurado e o histórico previdenciário não constituem o núcleo controvertido. O próprio CNIS juntado indica vínculos e benefícios anteriores, inclusive auxílio-doença previdenciário e aposentadoria por invalidez previdenciária, constando benefício de aposentadoria por invalidez com mensalidade de recuperação. A discussão reside, portanto, na existência, extensão, data de início e permanência da incapacidade. O autor sustenta que se encontra incapacitado desde longa data, invocando histórico de afastamentos, laudos administrativos anteriores, transtornos mentais e prova produzida em outros autos. Há, de fato, documentos administrativos antigos que registraram…

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