Processo 0004317-43.2021.8.16.0209

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004317-43.2021.8.16.0209
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004317-43.2021.8.16.0209   Processo:   0004317-43.2021.8.16.0209 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$51.962,07 Exequente(s):   ALDA TEREZINHA BOSIO DA SILVA Executado(s):   Cooperativa Habitacional dos Servidores Públicos do Município de Francisco Beltrão DECISÃO    1. Providencie-se a consulta ao sistema SERP-JUD para verificação de eventuais bens registrados junto aos serviços dos Registros Públicos.  Nesse sentido:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SERP-JUD. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de busca patrimonial pelo sistema SERP-JUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão central consiste em avaliar a possibilidade de autorizar o uso do sistema SERP-JUD para a busca de bens penhoráveis no âmbito do cumprimento de sentença, à luz dos princípios processuais da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Parte do recurso, que diz com o pedido de pesquisa via SNIPER, não é conhecida em razão da ausência de correlação lógica entre os fundamentos do agravo e os pedidos finais. 3.2. O sistema SERP-JUD é regulamentado pela Lei nº 14.382/2022 e o Provimento nº 149/2023, sendo destinado exclusivamente ao Poder Judiciário para facilitar a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores.3.3. A recusa de autorização do uso do SERP-JUD não se justifica, pois o sistema implica a efetivação dos princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo.3.4. O art. 139, IV, do CPC, confere ao juiz o poder de adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias para o cumprimento de ordem judicial, especialmente em ações que envolvem prestações pecuniárias, o que justifica o uso do SERP-JUD como meio adequado para alcançar a satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 139, IV; CF, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 14.382/2022; Provimento nº 149/2023 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0054823-63.2024.8.16.0000; TJSP, AI nº 2240293-57.2024.8.26.0000; TJRS, AI nº 52520100520248217000. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074362-15.2024.8.16.0000 - Cianorte -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -  J. 16.12.2024)  2. Oportunamente, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.  3. Intimações e diligências necessárias.     Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.   Marcio de Lima Juiz de Direito

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