Processo 0004317-45.2020.8.19.0031

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004317-45.2020.8.19.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I RELATÓRIO WILSON VIEIRA JEREMIAS propôs a presente Ação de Resolução Contratual com Tutela de Urgência, cumulada com Perdas e Danos, em face de SÃO JOSÉ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO 39 LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S.A. e CONSÓRCIO ALPHAVILLE MARICÁ, alegando ser promitente comprador dos lotes n.os 07, 28, 29 e 30 da Quadra AC, do empreendimento Condomínio Terras Alphaville Maricá 2, situado no município de Maricá/RJ. Narrou que os lotes se encontravam interditados pela Defesa Civil Municipal em razão de risco de deslizamento de blocos do Maciço de Inoã, que as obras de infraestrutura básica do condomínio foram entregues de forma inacabada ou com irregularidades, e que houve atraso de aproximadamente dois anos na conclusão do empreendimento. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir o inadimplemento contratual das requeridas, os vícios redibitórios que tornam os lotes impróprios para uso, a prática de marketing enganoso e a violação dos deveres de boa-fé objetiva e segurança consumerista. Ao final, requereu a declaração de nulidade da cláusula de irretratabilidade, a resolução contratual, a devolução integral de R$ 58.266,38 pagos, o ressarcimento de cotas condominiais, IPTU e demais encargos (a apurar em liquidação), indenização por lucros cessantes e por danos morais não inferiores a R$ 50.000,00, tutela de urgência para suspensão dos pagamentos e vedação de negativação, além de condenação das rés em honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Por despacho de fls. 184, o Juízo determinou a complementação documental para análise do pedido de gratuidade de justiça, tendo o autor acostado novos documentos. Sobreveio decisão que indeferiu a gratuidade (fls. 251), mantida em sede de Agravo de Instrumento n.º 0040205-71.2020.8.19.0000 pela Décima Sexta Câmara Cível do TJRJ, que, contudo, deferiu o recolhimento das custas em quatro parcelas mensais, devendo a quitação integral ocorrer antes da prolação da sentença. Por decisão de fls. 285/288, o Juízo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus se abstivessem de efetuar cobranças das parcelas vincendas do financiamento, do condomínio e do IPTU, bem como de negativar o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa. Em seguida, expediu-se mandado de citação via postal dos três réus (fls. 290/292). SÃO JOSÉ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO 39 LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S.A. e CONSÓRCIO ALPHAVILLE MARICÁ apresentaram Contestação conjunta em fls. 392/433, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré São José Desenvolvimento Imobiliário 39 Ltda. por ser mera cedente do imóvel à Alphaville , a ilegitimidade passiva para ressarcimento de IPTU e taxa condominial por serem obrigações de terceiros e do promitente comprador e a inadequação do valor da causa, que deveria corresponder ao valor total do contrato (R$ 773.418,32). No mérito, sustentaram que o empreendimento foi entregue na data convencionada (TVO emitido em 30/11/2016) e em perfeitas condições; que o risco geológico associado ao Maciço de Inoã é exagerado e localizado a quilômetros do empreendimento, não configurando vício redibitório; que eventuais pendências de fácil reparação não autorizam a rescisão contratual, à luz da teoria do adimplemento substancial; que o IPTU é de responsabilidade do promitente comprador por força de precedente vinculante do STJ (REsp 1.111.202/SP); que o dano moral não é presumido e não restou comprovado; e…

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