Processo 0004317-51.2019.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004317-51.2019.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Madureira- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REGINALDO ALMEIDA SALLES move ação em face de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AFINCO ASSIST SAUDE e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, sustentando, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão administrado pelas rés desde 30/04/2017, honrando regularmente com suas obrigações contratuais. Ocorre que, ao buscar atendimento médico em 23/01/2019, teve o serviço negado, ocasião em que descobriu, por contato telefônico com a operadora, que seu plano havia sido cancelado sem qualquer aviso prévio, apesar de estar se preparando para a realização de cirurgia de catarata previamente programada. Narra que tentou o restabelecimento do plano de saúde na modalidade individual, mas sem êxito. Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando o restabelecimento do plano de saúde na modalidade individual, tornando-se definitiva ao final. Requer, ainda, a compensação dos danos morais. A inicial veio instruída com documentos de index 21/50. Index 62, concedido o benefício da Justiça Gratuita, ocasião na qual foi deferida a tutela de urgência. Regularmente citada, a primeira ré Qualivida, apresentou contestação em index 91, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não possui qualquer vínculo com a parte autora, tampouco com as demais rés. Requer a improcedência dos pedidos. Regularmente citada, a quarta ré Unimed Rio apresentou contestação em index 154, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal entre a ré e os danos sofridos pelo autor com a atuação da empresa, uma vez que seu contrato foi celebrado com a primeira ré, Unimed Florianópolis, o que afasta sua responsabilidade. Requer a improcedência dos pedidos. Regularmente citada, a primeira ré Unimed Florianópolis apresentou contestação em index 271, sustentando, em síntese que agiu no exercício regular de direito quanto ao cancelamento do plano de saúde do demandante em razão da solicitação da empresa contratante, ACIF. Narra que o demandante foi orientado sobre a possibilidade de transferência para a modalidade de cobertura individual com aproveitamento da carência. No mais, sustenta a culpa exclusiva de terceiro. Requer a improcedência dos pedidos. Index 691, determinada a citação da terceira ré, AFINCO, por edital. A curadoria Especial apresentou contestação em index 713, na qual arguiu preliminar de nulidade da citação editalícia. No mérito, por negativa geral. Requer a improcedência dos pedidos. Regularmente citado, ASSFUNCETEL - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DE REDE HOTELEIRA, apresentou contestação em index 890, na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o CNPJ lançado na petição inicial pertence à empresa, ora contestante, que não possui qualquer relação com a demandada, denominada AFINCO. Ressalta que não há conduta que possa ser imputada à ré capaz de gerar danos morais compensáveis ao autor, pois não há nos autos qualquer prova nesse sentido. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em indexes 923 e 1022. Manifestações das partes sobre provas em indexes 1034, 1036, 1042. Saneador em index 1051. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao julgamento da lide, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré…

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