Processo 0004317-93.2021.8.16.0160
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Vistos e Examinados estes Autos de Ação Penal, registrados sob o nº 0004317-93.2021.8.16.0160, em que figura como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Réu JEAN MARCELO BRANDÃO DE OLIVEIRA. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JEAN MARCELO BRANDÃO DE OLIVEIRA (já qualificado), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo 180, §1º, do Código Penal, aduzindo para tanto o seguinte (mov. 105.1): “ No dia 12 de junho de 2021, em horário e local não informados nos autos, mas certo que neste Município e Foro Regional de Marialva/PR, o denunciado JEAN MARCELO BRANDÃO DE OLIVEIRA, assumindo o risco da prática do ilícito e em proveito próprio, adquiriu, recebeu e expôs à venda, no exercício de sua atividade comercial, pelo preço de R$ 1.000,00 (mil reais) – valor este bem abaixo do preço de mercado do produto, que seria entre R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) – 01 (um) notebook da marca “Lenovo”, modelo “Ideapad 310, Intel Core i7 610-6500U 8GB”, de propriedade da vítima Andressa Eduarda Sorian, o qual deveria saber ser produto de crime de estelionato – tudo conforme Boletins de Ocorrência (seq. 8.1 e 8.6), Auto de Apreensão (seq. 8.3), Auto de Entrega (seq. 8.4), Nota Fiscal (seq. 8.8), e Mídia de Acordo de Não Persecução Penal (seq. 76.3).Consta dos autos que o denunciado JEAN MARCELO BRANDÃO DE OLIVEIRA adquiriu e recebeu o produto no município de Marialva e, após, expôs o bem à venda no estabelecimento comercial de sua titularidade denominado “JAZA ELETRÔNICOS”, situado na cidade de Maringá/PR”. A denúncia foi recebida aos 27/02/2025 (mov. 118). Regularmente citado (mov. 133) o réu apresentou resposta à acusação através de defensora constituída (movs. 80/142). Ato contínuo, não se verificando quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia ou absolvição sumária dispostas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, fora designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (movs. 148 e 185). Durante a audiência de instrução foram colhidas apenas as versões da vítima e do acusado (movs. 204.2 e 204.3). Encerrada a instrução (seq. 204.1) o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela procedência da pretensão acusatória contida na denúncia (seq. 204.4). Atualizada a folha de antecedentes criminais (seq. 205), a defesa requereu, preliminarmente, a desclassificação da modalidade qualificada (CP, art. 180, §1°) para a modalidade simples dolosa (caput) ou culposa (§3°) e remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (LJE, art. 89). Subsidiariamente requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III e VII do CPP (atipicidade – ausência de dolo – e insuficiência probatória) ou, no caso de condenação, requereu ainda a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menor reprovabilidade da conduta em razão da restituição do bem, conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação do regime inicial aberto (seq. 208). Após os autos vieram conclusos para sentença (mov. 209).É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminares e…
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