Processo 0004317-95.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004317-95.2025.8.27.2731/TO AUTOR : ROMARIO MESSIAS RAMOS ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) SENTENÇA bI - RELATÓRIO Romário Messias Ramos ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com danos morais em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, ambos qualificados no processo. A parte autora alegou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de supostos débitos nos valores de R$ 1.199,12 (mil cento e noventa e nove reais e doze centavos) e R$ 8.502,34 (oito mil quinhentos e dois reais e trinta e quatro centavos). Informou que as inscrições ocorreram nos dias 11 de novembro de 2022 e 16 de outubro de 2024. Destacou que não possui relação jurídica com a ré e desconhece os débitos. No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da ré no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 5). A audiência de conciliação foi realizada, contudo restou infrutífera (evento 23). A parte ré apresentou contestação e alegou que adquiriu do Banco do Brasil S/A, mediante contrato de cessão de direitos, créditos pertencentes a diversos devedores da instituição financeira. Mencionou que os débitos em aberto da parte autora são referentes aos contratos nº 140362463 e nº 971808362. Destacou que, na qualidade de cessionária, confia na exigibilidade dos débitos cedidos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 21). A parte autora apresentou réplica (evento 30). O feito foi devidamente saneado e organizado (evento 32). A parte autora informou que não possui provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (evento 36). É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito não depende da produção de outras provas, razão pela qual cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e negativação indevida. Inicialmente, destaca-se que cabe à parte autora desincumbir-se de seu fato constitutivo de direito (art. 373, I, do CPC), enquanto ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Além disso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, tendo em vista a previsão legal (art. 2º e 3º do CDC). Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, a parte autora demonstrou o registro de seu nome ao órgão de proteção ao crédito por débito do contrato/fatura 61560959/140362463 (evento, EXTR8), cabendo ao réu comprovar a legalidade da negativação do nome da parte autora. Entretanto, a defesa não está…
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