Processo 0004318-48.2026.8.04.6300
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
2. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a nulidade das contratações e a inexigibilidade dos débitos efetuados na conta corrente da requerente a título de Tarifa Comunicação Digital, determinando o cancelamento definitivo de tais lançamentos; b) condenar a requerida à repetição do indébito em dobro de todos os valores comprovadamente descontados na conta corrente da requerente em decorrência do serviço Tarifa Comunicação Digital, descontados os eventuais estornos administrativos já realizados pela instituição financeira. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice oficial adotado por este Tribunal a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/24; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Declaro resolvido o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à requerente, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Da tutela antecipada De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito dispensa maiores considerações a respeito, tendo em vista a cognição exauriente constante na fundamentação da presente sentença. Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, haja vista que as cobranças efetuadas pelo requerido causam prejuízo ao patrimônio da requerente. Por fim, em caso de provimento de eventual recurso do requerido, julgando improcedente o pedido, os descontos podem ser retomados. Posto isso, defiro a tutela antecipada para determinar ao requerido que se abstenha de efetuar as cobranças questionadas na inicial, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00, por cada cobrança realizada, limitada a R$ 2.000,00.
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