Processo 0004319-06.2024.8.16.0048

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0004319-06.2024.8.16.0048
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0004319-06.2024.8.16.0048 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$18.770,90 Autor(s):   DALIRES MANN JOÃO DARCI DOS SANTOS Réu(s):   ORGANIZACAO COMERCIAL E IMOBILIARIA TRIVELATTO LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por João Darci dos Santos e Dalires Mann, em face de Organização Comercial e Imobiliária Trivelatto Ltda., qualificados nos autos, objetivando a declaração de aquisição da propriedade do lote de terras urbano n.º 03, da quadra n.º 56, situado no Jardim Araçá, em Assis Chateaubriand/PR, com área de 380,00 m², objeto da matrícula originária n.º 30.385, atualmente n.º 41.327, do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca. Narram, em apertada síntese, que exercem a posse do imóvel há mais de quinze nos, desde 2008, quando a adquiriram da Sra. Irani Maria Nascimento de Almeida, passando a residir no local com sua família. Sustentam o exercício da posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de proprietários, pelo prazo legal necessário à usucapião extraordinária. Que desde a aquisição zelam pelo imóvel e nele realizaram melhorias, inclusive com a construção de duas residências, mediante recursos próprios. Fundam a pretensão no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que o prazo da usucapião extraordinária seria reduzido em razão da moradia habitual estabelecida no imóvel e das obras nele realizadas. Não sendo este o entendimento, protestam pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva implementada no curso da demanda e a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião. Protestaram pela citação da requerida, dos confrontantes e de eventuais interessados, a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado do Paraná, do Município de Assis Chateaubriand e do INCRA, bem como a ciência do Ministério Público, requerendo, ao final, a procedência da ação para o fim de declarar o domínio do imóvel em seu favor, com a expedição do respectivo mandado ao Registro de Imóveis. Juntaram procuração e documentos (evento 1). Citada (evento 29), a requerida não se manifestou nos autos (evento 42), tampouco houve oposição por parte dos confinantes (eventos 30 e 31). Houve citação editalícia dos terceiros interessados, incertos ou desconhecidos, cujo prazo transcorreu sem manifestação (eventos 20 e 56). União, Estado do Paraná e INCRA manifestaram desinteresse sobre o imóvel (eventos 34, 32 e 37). Não houve manifestação do município de Assis Chateaubriand. Saneado o feito (evento 74), o ônus da prova foi fixado nos termos do art. 373 do CPC, delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 17/03/2026 (eventos 80/81). A parte autora apresentou alegações finais ao evento 82. Vieram conclusos. É o relato do necessário. 2. Fundamentação Não há questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo diretamente ao exame do mérito. A parte autora pretende a declaração da aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na…

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