Processo 0004319-07.2025.8.16.0101
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004319-07.2025.8.16.0101 Processo: 0004319-07.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ LUCIANO SPONQUEADO Réu(s): MARCOS JERONIMO MARCIANO DECISÃO Trata-se de autos de Ação Penal em que se apura eventual infração penal prevista no artigo 306, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.503/1997 pelo acusado MARCOS JERÔNIMO MARCIANO. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 08.01.2026 (seq. 4.1), a qual foi recebida em 19.01.2026 (seq. 9.1). O réu foi regularmente citado (seq. 26.1) e apresentou resposta à acusação por negativa geral (seq. 37.1), por intermédio de defensor constituído (seq. 41.2). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da decisão de saneamento e organização processual 1.1. Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do acusado, em sede de resposta à acusação (seq. 37.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, da infração penal capitulada na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito. Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Sobre este ponto, consigna-se que a justa causa pressupõe a existência de um suporte probatório mínimo de que o acusado seja o autor da infração penal, uma vez que exame mais aprofundado será realizado após a instrução criminal, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, os elementos de prova produzidos em fase preliminar são suficientes para atestar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, de modo que não deve ser o réu absolvido sumariamente. 1.2. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02.02.2027, às 16h30m, oportunidade em que serão procedidas às inquirições das testemunhas arroladas tanto pela acusação (seq. 4.1) quanto pela defesa (seq. 37.1), sendo que ao final o réu será interrogado (CPP., art. 531). Consigno que a solenidade será realizada nos exatos moldes do item "2." desta decisão. 2. Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento 2.1. A audiência será realizada, por regra, de forma PRESENCIAL. Isso porque a Instrução Normativa 106/2022 assim previu em seu artigo 1º. Vejamos: “Art. 1º: Alterar o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº nº 94, de 17 de maio de 2022, para que passe a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.