Processo 0004319-34.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0004319-34.2025.8.17.3090 AUTOR(A): JOSE DINIZ DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DINIZ DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSE DINIZ DE MELO, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Narrou a parte requerente que: é servidor público e titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, gerida pela instituição financeira demandada. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do banco, consistente em má gestão dos recursos, com a realização de saques indevidos, desfalques e a não aplicação da devida correção monetária e rendimentos sobre o saldo, o que teria resultado em prejuízo patrimonial. Argumenta que a pretensão não se encontra prescrita, em virtude de que prazo prescricional somente se iniciaria com a ciência inequívoca da lesão, que alega ser recente. Ao final requereu a condenação do banco réu à restituição dos valores supostamente desviados, devidamente atualizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. A presente demanda comporta julgamento liminar, independentemente da citação da parte ré, porquanto a matéria de fundo, atinente à prescrição, constitui questão de ordem pública, cognoscível de ofício, e encontra-se pacificada em sede de recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Superada as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia central dos autos cinge-se à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira demandada por supostos danos materiais e morais decorrentes de falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP, notadamente no que tange à ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de que o prazo prescricional para reclamar os prejuízos sofridos somente teria seu curso iniciado a partir do momento em que obteve ciência inequívoca dos desfalques. Não obstante a relevância de tal princípio, sua aplicação ao caso concreto deve ser harmonizada com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos, que possuem força obrigatória em todo o território nacional, nos termos do art. 927, III, do CPC. Com efeito, ao analisar a matéria, o STJ fixou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.941/DF, REsp 1.895.942/DF e REsp 1.895.943/DF), as seguintes teses: "a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; e c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional…
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