Processo 0004319-36.2022.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004319-36.2022.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004319-36.2022.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004319-36.2022.8.27.2710/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) APELADO : ORLANDO ALVES LEITÃO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIRA REGINA DE CARVALHO ALEXANDRE (OAB TO010321) ADVOGADO(A) : MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) ADVOGADO(A) : VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais) e adequar os consectários legais à sistemática da Lei n.º 14.905/2024, mantidas a declaração de inexistência de relação jurídica relativa a cartão de crédito e a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. 2. O embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que o Acórdão não teria apreciado a alegada insuficiência dos extratos bancários apresentados pelo autor, os quais reputa ilegíveis, incompletos e incapazes de demonstrar a vinculação das cobranças à anuidade de cartão de crédito. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão é saber se o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada insuficiência probatória dos extratos bancários juntados pela parte autora. III. Razões de decidir: 4. Não há omissão sanável por embargos de declaração, pois o Acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia probatória, consignando que os extratos bancários demonstravam os descontos sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO – ANUIDADE” e que a instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida ou autorização expressa para a cobrança. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a valoração probatória adotada pelo colegiado, circunstância que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria de mérito já apreciada no julgamento. IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a discordância da parte com a valoração probatória realizada pelo colegiado, quando a questão foi expressamente apreciada no Acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já decidida. 3. Os efeitos infringentes somente são admitidos quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 1.022, incisos I, II e III, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 186, 406 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.103.305/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 07/05/2026, DJEN 12/05/2026; STJ, REsp n. 1.823.926/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.…

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