Processo 0004319-78.2025.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004319-78.2025.8.16.0045 Processo: 0004319-78.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.999,00 Autor(s): NEIVA FACCIOLI MARTINS Réu(s): ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO NEIVA FACCIOLI MARTINS ajuizou a presente ação ordinária em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA, insurgindo-se, em síntese, contra a realização de descontos mensais em seus proventos, a título de pagamento de contribuição por associação que não teria sido firmada junto ao réu. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão da gratuidade. Juntou documentos (mov. 1). A decisão de mov. 10 concedeu a assistência judiciária gratuita em favor da autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, argumentou que houve a regular adesão da autora ao seu quadro associativo. Afirmou a inexistência de vícios na prestação dos serviços, bem como de danos morais a serem reparados. Ao final, requereu a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Requereu a concessão de gratuidade e juntou documentos (mov. 17). A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 20). Ante a ausência de regularização da representação processual, a decisão de mov. 42 decretou a revelia da ré. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, deve ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada pela ré, eis que não apresentados elementos probatórios mínimos para comprovar sua alegação de hipossuficiência financeira. Considerando a revelia da requerida, que, embora devidamente intimada para regularizar sua representação processual, não constituiu novo causídico, incidem os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. Nesse contexto, cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, em atenção ao contido no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, a despeito da revelia, há que se ressaltar que a decretação da revelia não vincula o Juiz ao acolhimento integral dos pedidos formulados, devendo ser levadas em conta as circunstâncias e a natureza da causa e dos interesses em disputa. O processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo irregularidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual se prossegue ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária pela qual a autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação da ré à devolução das quantias cobradas indevidamente e à reparação dos danos morais que teria causado. Considerando a confissão ficta decorrente da revelia e o conteúdo dos documentos acostados aos autos, conclui-se pela veracidade da narrativa exposta na exordial,…
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