Processo 0004320-91.2019.8.16.0039

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004320-91.2019.8.16.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Andirá
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0004320-91.2019.8.16.0039   Processo:   0004320-91.2019.8.16.0039 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Utilização de bens públicos Valor da Causa:   R$1.500,00 Exequente(s):   Município de Andirá/PR representado(a) por IONE ELISABETH ALVES ABIB Executado(s):   SÉRGIO ALEXANDRE POSSAGNOLO DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDIRÁ-PR em face de SÉRGIO ALEXANDRE PASSAGNOLI (ev. 67.1). Deu-se início ao cumprimento de sentença (ev. 69). Termo de penhora de bem imóvel acostado nos autos (ev. 254.1) O executado requereu parcelamento do montante (ev. 295.1). O exequente rejeitou proposta de parcelamento do ev. 295.1 (ev. 317.1), pugnando no mesmo por medidas expropriatórias. Breve relatório. Decido. 2. Inicialmente, no que tange ao pedido de parcelamento da dívida formulado pelo executado (ev. 295.1), o indeferimento é medida impositiva. Isto porque, consoante a disponibilidade do direito do exequente, este negou acordo e exigiu prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo amparado pelos art. 313 e 314 do Código Civil. Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO E SUSPENSÃO DE LEILÃO. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR A ACEITAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA. BEM PENHORADO RESTOU ARREMATADO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto por empresa executada contra decisão do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu o pedido de homologação de proposta de acordo e a suspensão do leilão de imóvel nos autos de cumprimento de sentença.1.2. A agravante alegou que a decisão desconsidera o princípio da menor onerosidade e que a arrematação do imóvel resultaria em prejuízos irreparáveis, já que possui condições de saldar o débito com proposta de pagamento em três parcelas.1.3. O juízo a quo fundamentou a decisão no fato de que a execução se processa no interesse do exequente, que discordou do acordo proposto.1.4. A agravante pediu, liminarmente, a suspensão do leilão, e, ao final, a reforma da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a discordância do exequente impede a homologação de proposta de parcelamento da dívida; (ii) saber se a arrematação do imóvel em leilão judicial, após a proposta, pode ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 797 do CPC/2015 estabelece que a execução se processa no interesse do exequente, sendo que, nos termos dos arts. 313 e 314 do Código Civil, o credor não é obrigado a aceitar o parcelamento da dívida. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC/2015, aplica-se quando houver diversos meios de execução igualmente eficazes, o que não ocorre neste caso, pois a proposta de acordo implicaria em…

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