Processo 0004320-92.2008.8.16.0034

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0004320-92.2008.8.16.0034
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de Piraquara
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004320-92.2008.8.16.0034   Processo:   0004320-92.2008.8.16.0034 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   KELLYN RAFAELA MAIA MARCOS HEUCO Réu(s):   JOAQUINA DE JESUS PACHECO SENTENÇA   1. Relatório   KELLYN RAFAELA MAIA e MARCOS HEUCO ajuizaram ação de Usucapião Especial Urbana (Constitucional), com fundamento no art. 183 da Constituição Federal, no art. 9º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e nos artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil então vigente, visando ao reconhecimento da propriedade sobre o lote denominado Lote 14-R1 da Quadra 04 da Planta Jardim Tarumã IV, localizado na Rua Pedro Goinski, em Piraquara/PR, formado por parte do lote 14 da Quadra 04 da referida planta, com coordenadas UTM Datum SAD 69, N 7182334,60 e E 687431,45, medindo 20,00 metros de frente para a Rua Pedro Goinski, 12,50 metros pelo lado esquerdo (confrontando com parte do lote 13), 12,50 metros pelo lado direito (confrontando com parte do lote 14) e 20,00 metros nos fundos (confrontando com parte do lote 15), perfazendo área total de 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados), conforme memorial descritivo de mov. 111.6. Os autores afirmaram que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel desde 2006, quando adquiriram os direitos possessórios da possuidora anterior, Silvania Alvez da Cruz, por meio de contrato de cessão de posse firmado em 26 de setembro de 2006 (mov. 1.2), tendo esta declarado possuir o imóvel há 12 (doze) anos antes da cessão. Afirmaram ainda que o imóvel é utilizado exclusivamente para moradia dos autores e de sua família, que a área é inferior a 250 m² e que não possuem outro imóvel. Requereram a declaração do domínio sobre o bem, a expedição de mandado de registro, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita.   Os confrontantes do imóvel, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS, SERGIO PONTEDURA e SIMONE APARECIDA DA CRUZ, foram regularmente citados por mandado, consoante certidão do Oficial de Justiça juntada em mov. 60.2. Nenhum dos confrontantes apresentou contestação.   O edital de citação dos réus incertos, não sabidos e de terceiros interessados foi expedido em mov. 79.1 e publicado em mov. 80.1. Em face da não localização da ré JOAQUINA DE JESUS PACHECO, foi nomeada curadora especial, na pessoa da Dra. Sara Beatriz Soto Rocha, OAB/PR 103.498 (mov. 86.1), que exarou ciência da nomeação em mov. 91.1.   A curadora especial da ré apresentou contestação por negativa geral (mov. 97.1), por meio da qual, em caráter preliminar, requereu o indeferimento da gratuidade de justiça concedida aos autores, por ausência de prova de hipossuficiência. No mérito, sustentou, de forma genérica, que a posse dos autores não preenche os requisitos legais para a usucapião, arguindo, em especial, que a posse seria de origem precária, decorrente de mera permissão ou tolerância do proprietário, o que impediria a contagem do prazo prescricional aquisitivo. Requereu a improcedência do pedido e a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios.   Os autores…

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