Processo 0004320-92.2014.8.12.0002
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I) Da ordem de preferência: O crédito de Dálvio Tschinkel é de natureza alimentar, pois se trata de honorários de advogado (f. 1-3). Já o do Banco do Brasil S/A é crédito quirografário, com penhora dos imóveis de matrículas n.º 40.110 e n.º 40.112, ambos da CRI de Dourados-MS, anterior a do presente feito (f. 281, 377-9 e 412). Sobre a ordem de preferência dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e os artigos 958 e seguintes, todos do Código Civil: "Art. 85. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." "Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais. Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados: I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa; II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada. Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral." Logo, como o crédito objeto do presente cumprimento de sentença é de natureza alimentar, tem preferência sobre o do Banco do Brasil S/A, crédito quirografário, ainda que a penhora seja anterior. Portanto, indefiro o pedido de preferência de crédito requerido pelo Banco do Brasil S/A às f. 377-9 e 412; II) Do pedido de impenhorabilidade da caminhonete: Antes de decidir sobre (im)penhorabilidade do bem, expeça-se mandado de constatação da caminhonete Ford Ranger, ano 2001, placas HRG5250, no endereço indicado às f. 501; III) Deverá ser certificado pelo oficial de justiça se o bem é a única caminhonete do devedor, bem como se é utilizado para sua atividade laboral, com perguntas aos vizinhos; IV) Do mandado de avaliação: Como ainda pendente intimação de terceiros interessados da penhora de f. 280-1, indefiro, por ora, a expedição de mandado de avaliação; V) Da pesquisa de endereços: Intime-se o credor para, em 10 dias, acostar o número do CPF e/ou CNPJ de Sementes Guerra S/A, Maria Bernarda Bottega Vincensi, Lucidio Vincensi, Venete Vincensi e Pedro César Vincensi (terceiros interessados indicados às f. 311-2) para posterior consulta no sistema Infojud de seus endereços para intimação; VI) Da alteração do polo ativo: Com a cessão de crédito (f. 420-1), defiro o pedido de substituição do polo ativo de Dálvio Tschinkel por Juliana Saldanha Tschinkel Sociedade Individual de Advocacia. Anote-se no SAJ; VII) P.I.C.*******Intime-se ainda a exequente para reolher nos autos, os valores da diligência e quilometragem necessários para a expedição do mandado de constatação da caminhonete Ford Ranger, ano 2001, placas HRG5250, no endereço indicado às f. 501, zona rural. O recolhimento do valor da diligência pode ser efetuado através de guia emitida no portal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, banner e-saj, "Custas Processuais > Custas de 1º Grau > Diligências de Oficial de Justiça", e o da quilometragem através de guia emitida no portal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, banner e-saj, "Custas Processuais, Custas de 1º Grau, Diligências de Oficial de Justiça", selecionando o campo "Quilometragem" e inserindo a quantida.
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