Processo 0004320-97.2024.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004320-97.2024.8.16.0045 1/15 JULIA DA SILVA ULIANA apresentou ação de obrigação de fazer para manutenção de auxílio saúde c/c tutela de urgência e indenização por dano moral em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Alegou, em suma, que em fevereiro/2023, a Servix alegando parceria com a Allcare, firmou contrato de prestação de serviços de saúde com a Unimed, sendo a Allcare responsável pelos boletos e cobranças das mensalidades. Em 15.03.2024, foi informada pela Allcare que a Unimed rescindiu o contrato, sendo mantido os serviços até 10.04.2024. Alegou ainda, que a autora possui Síndrome de Down e necessita de tratamento contínuo e ininterrupto, e ocorrendo o cancelamento, prejudicará o tratamento da autora. Manifestou na aplicação do CDC. Pugnou na tutela de urgência para restabelecimento dos serviços. Requereu a confirmação da tutela para restabelecimento do contrato e indenização por dano moral (R$ 8.000,00). Apresentou documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, indeferindo a gratuidade judicial (seq.10; 24).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004320-97.2024.8.16.0045 2/15 Unimed apresentou contestação (seq.28). Preliminarmente arguiu a inépcia da inicial por falta de conclusão lógica e pedidos incompatíveis, impugnou a gratuidade judicial, denunciação da lide da Allcare. No mérito, em suma, afirmou o cumprimento da tutela de urgência e restabelecimento do contrato, se tratar de plano coletivo com cobrança através da administradora de benefícios Allcare determinada por lei, a qual compete a comercialização do planos de saúde, ausência de vínculo com a Unimed, cessão de direitos da Servix para a Allcare, existência de contrato entre as requeridas Allcare e Unimed. Alegou ainda, que a Unimed foi inserida em outubro/2023 no Regime de Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeira perante a ANS e sob o regime do Plano de Recuperação Assistencial com previsão de 48 meses, para ajustar questões econômicas-financeiras relevantes que refletem na própria sobrevivência orçamentária da contestante, uma vez que o contrato realizado com a autora, em Consultoria Atuarial-Gestão de Planejamento e Informação, apresentou sinistralidade elevadíssima e acentuado crescimento, com receita incompatível com o elevado custo médio da carteira, comprometendo seriamente a sobrevivência da corré. Afirmou ter realizado o rompimento do contrato observando o prazo contratual de 60 (sessenta) dias de aviso prévio, com continuidade dos serviços até 10.04.2024, tratando-se de conduta lícita por se tratar de contrato coletivo, impossibilidade de contratos indeterminados e contrários aos interesses dos contratantes. Alegou que comunicou a Allcare em 15.12.2023 do distrato, iniciando o prazo de 60 dias com término em 13.02.2024, ratificado em 11.03.2024. sob pena de comprometimento da qualidade dos serviços prestados e da estabilidade financeira, inexistindo descumprimento contratual, não configurando renovação contratual o reajuste aplicado após a notificação, observando a Resolução Normativa nº 509, anexo I, da ANS. Afirmou que foi ofertado oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004320-97.2024.8.16.0045 3/15 direito a portabilidade, bem…
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