Processo 0004321-63.2025.4.05.8104
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004321-63.2025.4.05.8104 RECORRENTE: JOSE LUIZ ALVES GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO RUBENS ALVES SILVA - CE33452-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 47 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004321-63.2025.4.05.8104 RECORRENTE: JOSE LUIZ ALVES GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO RUBENS ALVES SILVA - CE33452-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente demanda em que se postula indenização por danos morais, em razão da cessação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente antes concedido ao recorrente. É o relatório sucinto. Passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004321-63.2025.4.05.8104 RECORRENTE: JOSE LUIZ ALVES GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO RUBENS ALVES SILVA - CE33452-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Como é cediço, em matéria de responsabilidade civil dos Entes da Administração Pública, como é o caso do INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, a Constituição Federal vigente adotou a Teoria do Risco Administrativo, a teor do art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". De outro giro, na lição de CARLOS ALBERTO BITAR, danos morais são "as consequências negativas de agressões a valores da moralidade individual ou social - conforme atinja a pessoa ou a coletividade -, qualificadas como atentados à pessoa humana, que repugnam à ordem jurídica". Na espécie, cinge-se o destramar da demanda em verificar se a conduta imputada ao INSS - cessação de benefício previdenciário - rende ensejo ou não à indenização por danos morais. Sobre o tema, sabe-se que o indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial - somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício. No caso concreto, ao promover a cessação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente então titularizado pela parte autora, o INSS ancorou-se no que preceitua a legislação de regência, mais precisamente no texto do art. 47, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe, in verbis: Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será…
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