Processo 0004322-31.2002.4.03.6125
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004322-31.2002.4.03.6125 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES SUCEDIDO: ROBERTO JOSE MANOEL APELANTE: GISLAINE LINDAYARA MANOEL, ANDERSON ADILIO MANOEL ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VINICIUS PAULINO RIBEIRO PEDRO - SP409469-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Roberto José Manoel contra a sentença prolatada pela MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, em ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto: (i) reconheceu a ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural de 1.º.12.1973 a 8.12.1980, uma vez que o mencionado interstício fora regularmente anotado em sua CTPS e reconhecido pelo INSS, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (ii) extinguiu o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 9.4.1985 a 1.º.6.1985, de 1.º.8.1987 a 27.12.1991, de 13.10.1994 a 6.12.1994 e de 1.º.1.1995 a 28.4.1995, uma vez que o INSS já reconheceu os aludidos períodos como especiais; e (iii) julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) reconhecer como efetivamente trabalhado pelo autor, como rurícula, sem anotação em CTPS, o período de 20.11.1971 a 30.11.1973; (b) reconhecer como laborado em atividades especiais os períodos de 3.6.1985 a 23.9.1986 e de 1.º.2.1993 a 4.6.1994; e (c) determinar ao réu que proceda à averbação dos períodos mencionados, convertendo-os para comum. Condenou ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC/15, suspensos em razão da gratuidade judiciária (...)." Em suas razões de apelação, sustenta o autor: (i) o reconhecimento do período de trabalho sem registro em CTPS no Supermercado Gimenes Ltda., de 24.9.1986 a 30.7.1987, na função de repositor e auxiliar de serviços gerais, sob o argumento de que a ausência de registro decorreu da falta de fiscalização do INSS, não podendo prejudicar o trabalhador; (ii) o reconhecimento do período rural de 20.11.1971 a 30.11.1973 como atividade especial, por mero enquadramento legal no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64 (rurícula em agropecuária), sem necessidade de prova do exercício do labor em condições especiais; (iii) o reconhecimento do período de 10.6.1992 a 20.6.1992, laborado na empresa de Fernando Luiz Quagliato e Outros, na função de motorista, como especial, com base no laudo pericial acostado à fl. 311; (iv) o reconhecimento do período de 29.4.1995 a 24.6.1999, laborado na EAOC Cidade de Ourinhos, como especial, por enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79, independentemente do resultado negativo da perícia técnica; (v) o reconhecimento do período de 1.12.1973 a 14.3.1985, laborado na Fazenda Furnas, como atividade especial, por enquadramento legal no…
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